12/10/2013

GOVERNO TENTA ABAFAR CRISE NA RECEITA FEDERAL

Um dia depois de terem afirmado que as três operações bilionárias de parcelamento de dívidas sancionadas pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira são ineficazes e motivadas por razões políticas, dois funcionários do alto escalão da Receita - o subsecretário de Arrecadação, Carlos Roberto Occaso, e o subsecretário substituto de Tributação e Contencioso, Fernando Mombelli - assinaram nota oficial distribuída à imprensa desdizendo tudo

Foi dessa forma que o governo enquadrou os dois funcionários e buscou abafar uma crise que fermenta há vários meses no órgão. Ela ganhou proporções maiores com a exoneração do subsecretário de Fiscalização, Caio Marcos Cândido, que antes de perder o cargo distribuiu correspondência a colegas criticando "interferências externas" na Receita, segundo mostrou ontem (11) o jornal Folha de S. Paulo.

O descontentamento da cúpula do Fisco foi exposto mais fortemente anteontem (10), durante as explicações técnicas sobre três operações de parcelamento - Refis da crise, das multinacionais e dos bancos - que somam R$ 680 bilhões. Saindo do script combinado, os dois dirigentes do Fisco deixaram claro, o tempo todo, que a Receita não concorda com elas. Dessa forma, eles e seu superior imediato, o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, acabaram ficando numa situação complicada.

A rebelião tem também outras causas: as desonerações tributárias, um recente acordo que beneficiou fortemente os planos de saúde e mudanças na legislação a favor de alguns setores da economia. Juntas elas formam um conjunto bilionário de medidas que os fiscais não conseguem engolir.

Na nota de ontem (11), os subsecretários afirmam rejeitar a tentativa de transformar as explicações sobre os parcelamentos especiais "em manifestações de suposto descontentamento, que, enfatizamos, não há".

Mas durante a entrevista da quinta-feira, Occaso disse que a Receita era contrária aos três Refis que a lei permitiu. Em vários momentos, o subsecretário interrompeu as perguntas para "deixar claro" que a decisão não partiu do Fisco. Occaso, em alguns momentos, chegou a ler um texto para ressaltar esse posicionamento.

Coincidência
A reação do governo foi tentar minimizar a crise. No final do dia, foi a vez do próprio secretário Barreto divulgar nota para negar que a exoneração de Cândido tinha correlação com os Refis. Segundo Barreto, foi "mera coincidência". "Tampouco encontra fundamento em teses equivocadas de ingerência externa à Receita Federal, tendo decorrido única e exclusivamente de questões administrativas internas, repito", afirmou.

No Planalto, a informação é que o assunto não chegou lá, ou seja, é problema para ser resolvido pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. O ministro, por sua vez, preferiu não comentar o episódio.

O entendimento interno é que os dois funcionários "falaram demais", mas não estão no radar novas conseqüências. A avaliação é que a saída de Cândido encerra o episódio.

Não é esse, porém, o clima no escalão técnico. "A Receita está desmontada", desabafou uma fonte da cúpula do órgão. A fonte culpa o ministro Mantega, por estar "atropelando" o trabalho de anos do Fisco, ao conceder uma série de "anistias, incentivos, parcelamentos e renúncias fiscais" sem uma avaliação aprofundada dos riscos para a arrecadação e para a chamada "percepção" de risco do Fisco, que visa inibir a sonegação. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

16/09/2013

ARENA PEDE REGISTRO DE SEU ESTATUTO NO TSE


A Aliança Renovadora Nacional (Arena) entrou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com pedido de registro de seu estatuto para concorrer às eleições de 2014. A Arena pede que seja concedido seu registro provisório e sejam autorizados os registros de suas direções estaduais sem o requisito de assinaturas de apoio de eleitores à criação de partido, exigido pela legislação, para que possa obter seu registro definitivo automático.
Pede que o registro provisório seja deferido pelo TSE para que o partido, em fase de formação, possa disputar as eleições gerais de 2014.  A sigla solicita que não seja “disponibilizado nenhum direito de arena, cota de Fundo Partidário ou similares, e também sejam proibidas as coligações em quaisquer níveis com a Aliança, eis que é de nossa responsabilidade comprovar unitariamente o caráter nacional, com votos diretos à Aliança e seus candidatos”.
Requer ainda no pedido de registro no TSE que “somente seja autorizada a posse dos candidatos eleitos, se houver, pela Aliança, após a comprovação do caráter nacional da mesma”.  E ainda: “restando registrados votos em valor igual ou superior ao mínimo necessário, seja automaticamente reconhecido que o registro da Aliança é de caráter nacional e definitivo”.
Por fim, solicita que os cartórios eleitorais ou tribunais regionais eleitorais (TREs), posteriormente, “nos termos do processo de apuração dos votos respectivo, emitam as certidões consolidadas constando o número de votos obtidos, a fim de serem apresentadas” ao TSE.
Informa o partido em fase de criação que os subscritores da ata de fundação da Arena reuniram-se em 1º de junho de 2012, através de programa de computador, para aprovar seu programa político. Explica a sigla que a reunião de fundação ocorreu na modalidade eletrônica “devido à absoluta impossibilidade financeira e geográfica para o encontro nacional físico, de mais de 140 pessoas provenientes de 15 estados”.
Ressalta que o estatuto e o programa partidário foram publicados no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2012. Informa também que obteve o registro civil no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, de Brasília. A Arena afirma que constituiu órgãos estaduais de direção no Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Distrito Federal, Sergipe, Pernambuco, Maranhão, Mato Grosso do Sul e Tocantins. Esclarece, no entanto, que não registrou tais órgãos nos tribunais regionais eleitorais (TREs).
Ao solicitar o registro de seu estatuto no TSE, a sigla afirma ser inconstitucional dispositivo (parágrafo primeiro do artigo 9º) da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Esse parágrafo afirma que a prova de apoiamento mínimo de eleitores, pelo partido em formação, deve ser feita por meio de assinaturas, com menção aos títulos eleitorais, devendo as assinaturas e os números dos títulos serem atestados pelo cartório eleitoral. 
Segundo a Arena, o caráter nacional de uma sigla, que é exigido pelo inciso I do artigo 17 da Constituição Federal, deve ser demonstrado “pela apresentação de apoio eleitoral, na forma de votos dados, e observa-se que isso é diferente de captação de assinaturas”.
De acordo com a legenda, quando se exige, como no artigo 9º da Lei dos Partidos Políticos, o apoiamento dos eleitores por meio de assinaturas, em listas a serem publicadas em mural no cartório eleitoral, “está-se violando o sufrágio igualitário, a partir do momento que não é mecanismo adequado para demonstração de representatividade”.
O partido quer comprovar o apoiamento nacional de eleitores, correspondente a, no mínimo, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por pelo menos nove Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que votou em cada um deles (dispositivo do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos), após participar das eleições.
Por fim, a Arena solicita o número 69 para a legenda em processo de criação.
A ministra Luciana Lóssio é a relatora do pedido de registro.    
Processo relacionado: RPP 61360


12/09/2013

CARTÃO BLOQUEADO, HOMEM ESVAZIA TANQUE EM POSTO MAS GANHA INDENIZAÇÃO

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC fixou em R$ 20 mil indenização por danos morais a um homem humilhado num posto de combustíveis, com a retirada da gasolina que acabara de ser bombeada para o tanque de seu veículo, diante dos olhares de todos os presentes. O fato se deu em razão de o cartão de crédito de seu banco apresentar bloqueio indevido - falta de notificação -, e de o apelante não dispor de outra forma de pagamento naquela ocasião.

Como na comarca o montante alcançou R$ 10 mil, o consumidor apelou por sua majoração - no que foi atendido. Para embasar seu pleito, o correntista disse que aquela não foi a única oportunidade em que teve o cartão recusado. Revelou que idêntica situação se repetiu por duas vezes. Explicou que o banco justificou o bloqueio pela suspeita de utilizações fraudulentas da tarjeta por terceiros. O banco, em sua defesa, argumentou que o cartão é administrado por outra empresa ligada ao grupo, especializada no assunto.

Mas os desembargadores entenderam correta a sentença que responsabilizou a instituição financeira, e somente alteraram o valor da condenação. A relatora do apelo, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, lembrou que para aplicação do montante à vítima atenta-se à situação socioeconômica das partes, ao grau de culpa do agente e à proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado.

"Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos, sem ocasionar-lhe empobrecimento", esclareceu a relatora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.087400-4).



TJSC CONFIRMA DECISÃO QUE IMPEDIU A PRÁTICA DA JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS

A 1ª Câmara de Direito Civil manteve decisão de primeiro grau que, em termos práticos, reforçou o adágio popular de que não se pode fazer justiça com as próprias mãos – tecnicamente chamado de exercício arbitrário das próprias razões. O caso envolveu uma divergência societária em relação a um caminhão adquirido por dois homens, do qual um detinha a posse e outro, a propriedade.

O primeiro utilizava o veículo para fretes mas, em razão de flagrantes acumulados por excesso de velocidade, fez o segundo receber multas em sua casa. Desgostoso com o fato, ele foi ao encalço do caminhão, localizou-o estacionado em um posto fiscal e tratou de recolhê-lo ao seu domínio. Disse que só o devolveria após a quitação das dívidas. O motorista que fazia uso do veículo para o serviço buscou a reintegração de posse pela via judicial, e a obteve.

"Não importa quem seja(m) proprietário(s), mas quem está autorizado a ficar na posse do veículo. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o apelado tinha a posse por acordo entre os sócios para utilização, de fato, em fretes. Os demandados detêm, apenas, a posse indireta, decorrente do direito de propriedade e do contrato de sociedade firmado tacitamente entre as partes",  explicou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.008218-2).



POR SI SÓ, DESEMPREGO NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA

Eventual desemprego não tem o condão de afastar o dever de um pai bancar alimentos para seus filhos. Ainda mais quando este fator, considerado delicado, não é sequer aventado na peça recursal.

Este foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar apelação em que um homem, separado após 15 anos de união estável, buscava reduzir a pensão devida aos dois filhos adolescentes, que ficaram sob a guarda de sua ex-companheira.

Arbitrada a pensão em 45% do salário mínimo, o pleito buscava reduzi-la para 30%. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, anotou no acórdão que, embora relevante, a condição de desempregado da parte não foi comentada tampouco comprovada nos autos.

Junte-se a isso, acrescentou, inexistir prova de sua incapacidade para o trabalho, tanto que estava empregado até pouco antes da prolação da sentença. A magistrada, inclusive, presume que o homem já tenha encontrado novo meio de sustento próprio e de seus filhos, principalmente diante do “silêncio do demandado” em sua apelação. A decisão foi unânime.



STF: ASSOCIAÇÃO DE POLICIAS MILITARES E BOMBEIROS QUESTIONA LEI PARANAENSE SOBRE PUNIÇÃO A FALTAS COMETIDAS

A Associação Nacional das Entidades representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5033) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta dispositivos da Lei Estadual 16.544/2010, do Paraná, sobre o processo disciplinar destinado a punir militares por eventuais faltas cometidas. A entidade alega que os dispositivos questionados devem ser suspensos liminarmente e, no mérito, devem ser julgados inconstitucionais por contrariarem princípios constitucionais como a segurança jurídica e o devido processo legal, além dos princípios da legalidade e da impessoalidade.

Segundo a associação, haveria ainda violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. De acordo com a lei, cabe ao comandante-geral nomear, mediante portaria, os militares que irão conduzir o processo disciplinar e solucioná-lo, mas a associação questiona a falta de regras claras sobre os integrantes desta comissão e sua natureza, bem como sua coexistência com a corregedoria. “A Comissão do Processo Disciplinar é permanente ou é específica para cada caso? E a corregedoria existente na estrutura da polícia militar, que tarefa tem na apuração da falta disciplinar? Para que serve afinal, tal órgão na estrutura administrativa da Polícia Militar? A lei objeto da presente não esclarece e nem tampouco enfrenta tal situação”, alega a ANERMB.

Para a entidade, ao dispor que o militar estadual submetido a processo disciplinar poderá ser afastado da função por ato do comandante-geral, a lei novamente deixa lacunas que ferem princípios constitucionais, na medida em que caracteriza uma punição antecipada. “Em que hipótese seria afastado o militar? No cometimento de uma falta simples como, por exemplo, não prestar continência ao superior imediato, ou num crime qualquer ou de um crime específico? Que tipo de delito enseja o afastamento? O que é falta grave, moderada ou leve? Quem define tal graduação em face do delito cometido?”, questiona.

Rito abreviado
O relator da ADI 5033, ministro Luiz Fux, em razão da relevância da matéria, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações ao governador do Paraná e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, determinou ainda que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.


STF: MINISTRO APLICA DECISÃO DA ADI 4424 E MANTÉM AÇÃO PENAL CONTRA ACUSADO DE AGRESSÃO DOMÉSTICA


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, o ministro do STF Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Reclamação (RCL 16031) para manter o curso de ação penal contra um morador de Osasco (SP), acusado de agredir a ex-companheira em ambiente doméstico.

A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra decisão do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que extinguiu a punibilidade do agressor, depois que a vítima renunciou à representação por lesão corporal. Na avaliação do magistrado, a desnecessidade de representação para o Ministério Público atuar no caso só seria válida após a publicação da decisão do STF. A decisão do Supremo permitiu ao Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima, ampliando o alcance da Lei Maria da Penha.

O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas são “condicionadas à representação da ofendida”. Entretanto, para a maioria dos ministros da Suprema Corte, essa circunstância esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres, uma vez que muitas delas acabavam por retirar a queixa de agressão. Naquele julgamento também foi esclarecido que não compete aos juizados especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

Reclamação
Ao analisar a liminar na RCL 4424, o ministro Luís Roberto Barroso considerou presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo MP-SP “de que proferida decisão em ADI, seu efeito vinculante produz-se antes da publicação, o que conduz à conclusão, em exame preambular, de que a decisão atacada afronta a autoridade decisória da Corte”, disse o ministro-relator.

Segundo Barroso, “o perigo na demora decorre da possibilidade de o decurso do tempo prejudicar a persecução criminal, atingindo-a com a prescrição”. Diante disso, o ministro deferiu a liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que declarou extinta a punibilidade do autor pela renúncia da representação.

Assim, o ministro determinou que o juízo reclamado seja comunicado da decisão, de modo a viabilizar o andamento do processo, considerando a natureza pública incondicionada de eventual ação penal, nos termos do julgado na ADI 4424 pelo Supremo Tribunal Federal.


GOVERNADOR DE RO QUESTIONA PARIDADE ENTRE POLICIAIS ATIVOS E INATIVOS

O governador de Rondônia, Confúcio Aires Moura, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5039) questionando dispositivos da Lei Complementar (LC) 672/2012, de Rondônia, que tratam da aposentadoria dos policiais civis do estado.

De acordo com o governador, os trechos impugnados afrontam a Constituição Federal porque preveem que os policiais civis, ao se aposentarem, receberão proventos paritários ao da remuneração dos profissionais da ativa. O chefe do Executivo estadual aponta que a Lei Complementar Federal 51/1985, que trata da aposentadoria dos policiais, e a Emenda Constitucional 41/2003, a qual instituiu mudanças no regime de previdência dos servidores públicos, não preveem a paridade entre ativos e inativos.

O governador argumenta ainda que o artigo 91-A, parágrafo 4º, da lei estadual, fere o equilíbrio financeiro e atuarial ao prever que o policial civil aposentado na última classe receberá remuneração normal acrescida de 20%. “Há quebra da contributividade. Onde está o equilíbrio financeiro e atuarial? Uma das formas de manter este equilíbrio é o aumento das contribuições previdenciárias do servidor e a patronal. A lei estadual não prevê maneira alguma de se efetivar este equilíbrio”, alega.

Pedido
Na ADI 5039, o chefe do Executivo de Rondônia requer a concessão de liminar para suspender os artigos 45, parágrafo 12, e 91-A, parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, todos da LC estadual 432/2008, com a redação dada pela LC 672/2012. No mérito, pede que se julgue totalmente procedente a ação para julgar inconstitucionais todos os dispositivos legais questionados.

O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.


STF: DECANO DO STF IRÁ DESEMPATAR VOTAÇÃO QUANTO AO CABIMENTO DE INFRINGENTES

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deve decidir, na sessão plenária da próxima quarta-feira (18), se são cabíveis embargos infringentes em ações penais originárias de competência da Corte. O julgamento está empatado, com cinco votos pelo cabimento deste tipo de recurso e cinco votos por sua inadmissibilidade.


O ministro Marco Aurélio foi o último a votar na sessão desta quinta (12), manifestando-se pela inadmissibilidade desse tipo de recurso, empatando o placar.

O Plenário do STF analisa os agravos regimentais interpostos pelos réus Delúbio Soares e Cristiano de Mello Paz contra decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, que não admitiu a interposição dos embargos infringentes.

Cabimento
Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se manifestaram pelo cabimento dos embargos infringentes. Para esses ministros, o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, que prevê o cabimento deste tipo de recurso em ações penais, está em pleno vigor.

Revogação
Já os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, consideraram que a Lei 8.038/90, que rege a tramitação dos processos penais no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou, mesmo que tacitamente, o dispositivo regimental que prevê os embargos infringentes, tornando inadmissível esse tipo de recurso.


COM PLACAR EMPATADO NO STF, NOVO JULGAMENTO DEPENDE DE CELSO DE MELLO



Foram cinco ministros favoráveis aos embargos infringentes no mensalão e cinco contrários; Celso de Mello, decano da Corte, será o voto de minerva e sofre pressão para rejeitar a admissibilidade do recurso


Com placar empatado em 5 a 5, o STF (Supremo Tribunal Federal) adiou para a semana que vem a decisão sobre a admissibilidade dos chamados embargos infringentes, que podem beneficiar 12 condenados no julgamento do mensalão. O voto de minerva será do decano da Corte, ministro Celso de Mello, alvo de pressões de última hora para mudar seu entendimento favorável à validade desse instrumento jurídico na ação penal 470. A sessão será retomada na próxima quarta-feira.
Caberá a Celso de Mello (de pé) o voto de desempate sobre a admissibilidade dos infringentes

Sabendo da responsabilidade que terá o decano, já na sessão de hoje, alguns ministros adotaram algumas estratégias típicas de advogados para tentar convencer o colega de suas respectivas teses. O ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente do Supremo e favorável aos embargos infringentes, citou nominalmente uma decisão proferida pelo decano no ano passado em caso semelhante ao do mensalão. Na Ação Penal 409, Celso de Mello se disse favorável aos infringentes.

Do outro lado, o ministro Marco Aurélio Mello, contrário aos embargos, se referiu “ao peso descomunal” nos ombros do decano, que será responsável pelo desempate da questão no Supremo. “Que responsabilidade, hein, ministro Celso de Mello?”, disse Marco Aurélio ao colega.

O ministro Gilmar Mendes, também contrário aos infringentes, classificou como “casuístico” o recurso. “Veja a repercussão que isso terá para a magistratura como um todo, que hoje está olhando esse tribunal”, emendou Mendes em referência ao futuro voto de Celso de Mello. Em determinados momentos do julgamento, Mendes olhava fixamente para o colega enquanto criticava a vigência dos embargos infringentes.

Durante toda a sessão desta quinta-feira, Celso de Mello evitou comentar a opinião dos colegas, uma postura completamente diferente da adotada normalmente pelo decano em julgamentos do Supremo. O decano manteve um semblante pesado e distante e também demonstrou nervosismo e extremo desconforto durante toda a sessão. Evitou risos e se destinou a trabalhar em outros processos durante a sessão de hoje.

Placar no Supremo
Dos quatro ministros que votaram hoje, somente Lewandowski foi favorável aos infringentes. Foram contrários Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello. Ontem, dos seis ministros que votaram , dois foram contrários – o presidente do STF, Joaquim Barbosa, e Luiz Fux – e quatro foram favoráveis – os ministros Luís Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli.

A expectativa inicial era de que o julgamento da validade dos embargos infringentes terminasse ontem. Na sessão de quarta-feira, o presidente do Supremo terminou a sessão pelo menos 30 minutos mais cedo para tentar capitalizar os votos de Celso de Mello e Cármen Lúcia contra os infringentes. Já no intervalo desta quinta-feira, havia uma movimentação no Supremo para atrasar, ainda mais, a decisão. O intuito era dar “mais tempo” para o decano da Corte repensar seu posicionamento favorável à validade dos embargos infringentes, conforme fontes no Supremo.

Antes mesmo do voto de Marco Aurélio Mello, já se buscava uma forma para que Celso de Mello não tivesse tempo de iniciar sua análise hoje. Os ministros concordaram em encerrar a sessão por volta das 18h30 sob a justificativa de que haveria sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli fazem parte do tribunal eleitoral). Mas, em outras situações, o presidente do Supremo deu continuidade a sessões mesmo com a ausência de ministros que atuam também no TSE.

O clima no Supremo durante as sessões desta semana foi de extrema tensão. Tanto entre os advogados dos réus do mensalão, quanto entre os ministros da Corte. Nesta quinta-feira, por exemplo, houve um desconforto entre os ministros Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso.

Ao defender os embargos infringentes, Barroso disse que interpretava a Constituição independentemente da opinião pública. Já Marco Aurélio respondeu que, “como servidor”, ele devia “contas aos seus contribuintes”. “Eu não estou almejando ter manchete favorável. Eu sou um juiz constitucional”, disse Barroso. “Eu não estou subordinado à multidão, estou subordinado à Constituição”, pontuou o novato da Corte. “Vejo que o novato parte à crítica ao próprio colegiado como partiu em votos anteriores”, respondeu Marco Aurélio.

Os embargos infringentes
Os embargos infringentes, se aceitos, garantem novo julgamento aos réus que obtiveram quatro votos a favor de sua inocência durante a análise de alguns crimes na Corte. São eles: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu, Breno Fischberg e Simone Vasconcelos (no crime de lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (no de formação de quadrilha).

A discussão sobre os embargos infringentes dividiu os ministros do Supremo, uma vez que esse instrumento não está previsto no ordenamento jurídico nacional. Os recursos e ações processuais no STF são regulamentados por meio da lei 8.038 de1990. O Supremo, contudo, contempla os embargos infringentes em seu regimento interno, por meio do artigo 333, que foi elaborado antes da Constituição de 1988. A questão que foi debatida era se uma norma do regimento interno do Supremo, escrita antes da Constituição de 88, foi revogada pela lei ordinária pós-Constituição. Para a maioria dos ministros, não se pode falar em revogação porque essa questão dos infringentes não foi mencionada de forma expressa pela nova lei.

Se a maioria dos ministros concordar com a validade do recurso, a análise do caso não será imediata. Um novo ministro será escolhido para relatar esta fase do julgamento, e os advogados terão 15 dias, após a publicação do acórdão (o texto final) para apresentar os recursos. Barbosa e Lewandowski, relator e revisor da ação penal, respectivamente, não poderão ser responsáveis por relatar os recursos.