12/10/2013

ADOLESCENTES TERÃO NOME DE DOIS PAIS EM ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO EM SC

Dois adolescentes, de 12 e 13 anos, terão registrados os nomes de dois pais em suas certidões de nascimento. O casal homoafetivo, conhecido como “Pai 1” e “Pai 2”, obteve a adoção das crianças em comarca do litoral norte de Santa Catarina. Elas estavam abrigadas e, em razão da idade, tinham poucas chances de serem adotadas pelas demais famílias inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.

O casal e as crianças passaram pelo estágio de convivência e tiveram acompanhamento da juíza que conduziu o processo e da assistente social da comarca. Isso foi feito por meio de contato pessoal e prolongado tanto com os adotantes como com os adotados. Um dos adolescentes é órfão de pai e mãe, sem parentes para acolhê-lo.

Na decisão, a juíza elogiou o empenho e a dedicação dos novos pais, que seguiram as recomendações e orientações recebidas do setor social da comarca durante a fase de adaptação e convivência. Os problemas foram superados com maturidade pelos pais, que, segundo a magistrada, dividem atribuições nos cuidados com os adolescentes, especialmente no acompanhamento escolar.

O casal reside em cidade do interior do Rio Grande do Sul. Em janeiro, os irmãos dos adotados – também abrigados – serão levados para passar férias no Sul, em um esforço para manter os vínculos biológicos que ainda restam.



FALHA EM HIDRÔMETRO MAJORA CONTA DE ÁGUA MAS ENSEJA DEVOLUÇÃO AO CLIENTE


A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve decisão da comarca de Itapema, que determinou à empresa concessionária dos serviços de água naquela cidade a restituição de R$ 3 mil cobrados indevidamente de uma consumidora. Acostumada a pagar em média R$ 200 pelo serviço, ela foi surpreendida com contas que passaram a vir com valores entre R$ 900 e R$ 1,2 mil.

Em um primeiro momento, a concessionária apontou a existência de supostos vazamentos na residência da mulher para justificar o aumento do consumo. Ao caso, contudo, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a obrigação de a empresa provar seus argumentos. Sem sucesso nesta empreitada, a concessionária trocou os equipamentos de medição na residência, e os valores voltaram ao patamar original.

O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, apontou ser inconteste a existência de falha no hidrômetro, o que obriga a empresa a restituir os valores cobrados de forma irregular. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.065942-2).



EX-MARIDO QUE OMITIU FONTE DE RENDA NÃO CONSEGUE REDUZIR PENSÃO ALIMENTÍCIA

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença da comarca de Tubarão que negou pedido formulado por um comerciante local, que pretendia ver-se exonerado da obrigação de pagamento de pensão alimentícia a sua ex-esposa. Alegou, para tanto, a constituição de uma nova família, e informou auferir rendimentos tão somente de sua aposentadoria.

A mulher, hoje com 54 anos, dedicou-se durante os 28 anos de matrimônio aos serviços domésticos e aos cuidados com a prole. No transcurso do processo, contudo, comprovou-se que o ex-marido possui outras fontes de renda: locação de imóveis em balneário, sociedade em transportadora de grãos e propriedade de área de reflorestamento. “Durante a instrução do processo, o apelante não comprovou a mudança de sua condição financeira, que é o mínimo que se espera daquele que requer a exoneração/redução dos alimentos”, pontuou o desembargador Boller.

A constituição de nova família, acrescentou, por si só não conduz à exoneração dos alimentos devidos à ex-mulher. “Mormente porque era de ciência do apelante o dever de prestá-los da maneira em que foram consensualmente pactuados quando do término do relacionamento conjugal”, frisou. Em razão deste quadro, a câmara decidiu conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, com a manutenção na íntegra da sentença. A decisão foi unânime.




AGÊNCIA DE VIAGENS NÃO É RESPONSÁVEL POR BAGAGEM DE MÃO FURTADA EM VENEZA

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó e negou o pagamento de danos materiais a um casal, em ação ajuizada contra agência de viagens pelo extravio de bagagem de mão em Veneza, na Itália. A decisão manteve, porém, o pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil para os dois, por falta de auxílio e orientação do guia durante o episódio.

O casal reforçou, em apelação, que adquiriu um pacote turístico para a Europa, com saída prevista para o dia 8 de agosto de 2007; na cidade de Veneza, no café da manhã, os recorrentes afastaram-se da mesa para se servir, ocasião em que tiveram a bagagem de mão furtada. Na bolsa estavam documentos pessoais, passaportes, dinheiro, cartões de crédito, celular e outros objetos. Alegaram que a empresa não tomou providências quanto ao furto.

Depois de orientar os demais passageiros a entrar no ônibus para a viagem até Florença, o guia, após insistência dos demandantes, acompanhou-os até um distrito policial para o registro do fato. Eles afirmaram que, além de não receber ajuda da empresa, tiveram de pegar dinheiro emprestado com os colegas para as despesas básicas. Diante da falta de passaportes, foram impedidos de realizar passeio aéreo entre Roma e Treviso - trajeto que fizeram de trem, com novas despesas. Também tiveram de providenciar nova autorização para o retorno ao Brasil.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que os apelantes agiram de forma negligente, contrária ao que é recomendado e de conhecimento geral, ao deixarem dinheiro e documentos dentro da bagagem, sem vigilância e em local com pessoas totalmente desconhecidas.

“Logo, em se tratando de bolsa 'de mão' que se encontrava sob os cuidados dos próprios autores, não caberia ao hotel vigiá-la”, ponderou a relatora. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.021800-6).



TRIBUNAL CONVALIDA PRISÃO DE ACUSADO DE DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que transformou a prisão de um homem, acusado da prática dos crimes de receptação e desobediência, de flagrante em preventiva. A defesa, inconformada, impetrou habeas corpus e sustentou que o paciente não teve qualquer envolvimento com os crimes em questão.

Contudo, o relator do habeas, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, disse ser impossível aprofundar-se em provas por meio deste tipo de ação. Como se não bastasse, os autos apontam que o preso é conhecido pela prática de delitos contra o patrimônio e já foi condenado por receptação e furto, "convindo mencionar, aliás, a existência de decreto condenatório em seu desfavor pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor".

A câmara confirmou que o magistrado da comarca atuou com precisão ao "impedir que [...], solto, [o paciente] continue a atentar contra segurança e patrimônio alheios, bem como para acautelar o meio social depois do cometimento destes crimes".

O entendimento é que os atributos pessoais do paciente são totalmente negativos: é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes. Mais: o paciente não fez prova de sua residência na comarca e não disse como aufere ganhos. Os desembargadores lembraram o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem, sem dúvida, maior noção da necessidade da prisão. A votação foi unânime (HC n. 2012.073501-4).



DESPACHO NÃO SE EQUIPARA A DEFERIMENTO DE PLEITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça negou provimento a agravo de instrumento interposto por factoring, que pretendia habilitar créditos que possuía junto a empresa em processo falimentar como preferenciais, no momento de resgatá-los.

Para isso, sustentou que o marco inicial da recuperação judicial se dá com o despacho de processamento. A empresa em questão, segundo os autos, já em concordata preventiva, efetivamente postulou a recuperação judicial mas, deferida a medida, esgotou o prazo para apresentar tal plano e teve sua autofalência decretada.

O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator do agravo, entende que o marco inicial da recuperação judicial ocorre tão somente após seu efetivo deferimento. Antes disso, acrescenta, tem-se apenas a pretensão manifesta da empresa.

O magistrado comunga de parecer exarado pelo Ministério Público, que, em caso análogo ao julgado, assim se manifestou, conforme transcreveu no acórdão: "Juridicamente, a empresa somente estará em recuperação judicial após a decisão concessiva do magistrado: antes disso, há uma pretensão que poderá ou não ser acolhida, conforme atendidos os requisitos legais."

O desembargador entende que, sem o deferimento da recuperação judicial, mas somente com despacho ordinatório a determinar seu processamento, não há falar ou cogitar de créditos extraconcursais – estes com preferência sobre os demais. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2011.079095-2).




DESPACHO NÃO SE EQUIPARA A DEFERIMENTO DE PLEITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça negou provimento a agravo de instrumento interposto por factoring, que pretendia habilitar créditos que possuía junto a empresa em processo falimentar como preferenciais, no momento de resgatá-los.

Para isso, sustentou que o marco inicial da recuperação judicial se dá com o despacho de processamento. A empresa em questão, segundo os autos, já em concordata preventiva, efetivamente postulou a recuperação judicial mas, deferida a medida, esgotou o prazo para apresentar tal plano e teve sua autofalência decretada.

O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator do agravo, entende que o marco inicial da recuperação judicial ocorre tão somente após seu efetivo deferimento. Antes disso, acrescenta, tem-se apenas a pretensão manifesta da empresa.

O magistrado comunga de parecer exarado pelo Ministério Público, que, em caso análogo ao julgado, assim se manifestou, conforme transcreveu no acórdão: "Juridicamente, a empresa somente estará em recuperação judicial após a decisão concessiva do magistrado: antes disso, há uma pretensão que poderá ou não ser acolhida, conforme atendidos os requisitos legais."

O desembargador entende que, sem o deferimento da recuperação judicial, mas somente com despacho ordinatório a determinar seu processamento, não há falar ou cogitar de créditos extraconcursais – estes com preferência sobre os demais. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2011.079095-2).




MUNICÍPIO PRECISA RESPEITAR PRECEDÊNCIA DE CONCURSOS AO CHAMAR APROVADOS

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso contra sentença que negara a uma mulher, aprovada em primeiro lugar em certame ainda dentro do prazo de validade, a nomeação para o cargo de odontóloga. No apelo, a jovem disse que foi surpreendida com a nomeação de outros candidatos para o mesmo cargo - aprovados em certame posterior ao seu.

A câmara entendeu como suficientes as provas apresentadas em juízo para caracterizar preterição cometida pela Administração dos candidatos anteriormente aprovados, em favor de outros habilitados em certame subsequente. O desembargador Cid Goulart, que relatou a apelação, lembrou que "a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva ao direito dos candidatos remanescentes, que têm direito de preferência sobre os aprovados na nova disputa".

Os magistrados da câmara entenderam que foi ignorada a nomeação da candidata aprovada e regularmente habilitada - já que o certame de que ela participou está dentro do prazo de validade -, ocorrendo, assim, preterição da profissional aprovada em benefício de outros candidatos selecionados em processo mais recente. Cid acrescentou que a municipalidade, "ao manifestar a necessidade do preenchimento das vagas de odontólogo através da abertura de outro concurso público, [fez nascer] aí o direito subjetivo da autora à nomeação, pois já aprovada no concurso precedente, em 1º lugar". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.023022-2).



TJSC CONFIRMA PRISÃO DE SUSPEITO DE CRIME SEXUAL EM FAMÍLIA, TIROS E LESÕES

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão que manteve a prisão preventiva decretada contra um homem suspeito da prática dos crimes de disparo de arma de fogo, estupro de vulnerável no ambiente doméstico e lesões corporais. A defesa, em habeas corpus, alegou que o paciente não praticou os crimes e que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão.

Os desembargadores negaram o pleito porque neste tipo de ação não há espaço para discussão de provas dos delitos. No habeas, explicam, só se pode averiguar o direito de locomoção, ou seja, a legalidade da supressão do direito de ir e vir (prisão).

O relator, desembargador Alexandre D'Ivanenko, disse que o juiz negou a liberdade porque é preciso garantir a ordem pública, pois, "as circunstâncias dos fatos demonstram a periculosidade do acusado, reforçando os indícios de reiteração delituosa e corroborando a necessidade de preservar o decreto prisional".

A câmara enfatizou que não se está a violar o princípio da inocência, mas a prestigiar o princípio da confiança no juiz da causa, por estar bem mais próximo e afeto aos acontecimentos dos autos. Por fim, os magistrados afirmaram que todos os predicados positivos do acusado não têm força para fazer emergir sua liberdade. A votação foi unânime (HC n. 2012.071287-2).



DILMA VENCE 1º TURNO CONTRA AÉCIO E CAMPOS

A presidente Dilma Rousseff (PT) seria reeleita no primeiro turno se disputasse a eleição presidencial contra o senador Aécio Neves (PSDB) e o governador pernambucano Eduardo Campos (PSB), segundo pesquisa do instituto Datafolha realizada ontem. Dilma teria 42% das intenções de voto, enquanto Aécio ficaria com 21% e Campos, 15%. Votos em branco, nulo ou nenhum totalizam 16% e outros 7% não sabem em quem votar

A pesquisa é a primeira após a união da ex-senadora Marina Silva com Eduardo Campos. Foram feitas 2.517 entrevistas em 154 municípios, e a margem de erro é de dois pontos para mais ou para menos.

Foram testados quatro cenários para a eleição presidencial de 2014, alternando os nomes de Campos e Marina, pelo PSB, e os de Aécio e do ex-governador José Serra, pelo PSDB. De acordo com a pesquisa, publicada hoje pelo jornal Folha de S. Paulo, nas outras três combinações, Dilma não teria índice suficiente para garantir a reeleição no primeiro turno.

A disputa seria mais acirrada é que inclui Marina e Serra. Nesse cenário, Dilma soma 37% dos votos, Marina, 28%, Serra, 20%, brancos, nulos e nenhum, 10%, e não sabem, 5%. 

Contra Serra e Campos, Dilma teria 40%, o tucano, 25%, o socialista, 15%, brancos, nulos e nenhum, 15%, e não sabem, 6%. No confronto envolvendo Marina e Aécio, a presidente teria 39%, a ex-senadora, 29%, o senador, 17%, brancos, nulos e nenhum, 10%, e não sabem, 5%.

Ainda de acordo com o Datafolha, Dilma venceria todas as simulações de segundo turno. A vitória mais apertada seria contra Marina: 47% a 41%. No enfrentamento com Aécio Neves, a petista ganharia por 54% a 31%. Contra Serra, a presidente seria reeleita por 51% a 33%.

O maior índice de rejeição é ao nome de José Serra: 36% não votariam no ex-governador paulista. Dilma tem rejeição de 27%, Campos, 25%, Aécio, 24% e Marina, 17%.