07/09/2013

JUSTIÇA CONCEDE INDENIZAÇÃO A HOMEM QUE FICOU SURDO AO LONGO DA CARREIRA

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ concedeu indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil, a um homem que trabalhou 16 anos como manobrista de balsa fluvial de travessia para o Deinfra - Departamento Estadual de Infraestrutura. Em razão do ruído ininterrupto do potente motor, acabou com perda da audição bilateral. Perícia médica judicial constatou a moléstia profissional pela exposição a decibéis excessivos.

A autarquia, segundo os desembargadores do órgão, não comprovou o fornecimento de protetores auriculares específicos ou a fiscalização de seu uso por parte do autor, embora insista que ele não usava porque não queria fazê-lo, ou o fazia inadequadamente. O trabalhador alegou que, para ser manobrista de balsa, necessitava de percepção auditiva plena e, em razão disso, deixou de utilizar o protetor auditivo, pois este abafava os sons e dificultava seu trabalho por impedir a comunicação com os demais tripulantes e o acompanhamento do funcionamento da maquinaria. Disse, por fim, que recebeu protetores só nos últimos anos de trabalho.

Da leitura dos autos depreende-se que os ouvidos humanos suportam a exposição ao ruído em questão por, no máximo, 10 anos (8 horas diárias). O autor trabalhou 16 anos na função com a carga horária referida. Na época da aposentadoria, por invalidez, já contava 59 anos de idade. O desembargador Nelson Schaefer Martins, que relatou a matéria, observou que a perda da audição provocou abalo moral no autor, pois afetou o seu sentimento de autoestima. "(Os ruídos) provocaram-lhe a perda de um dos sentidos essenciais ao bom convívio social, e frustração ao exercício de atividades cotidianas", assinalou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.028889-4).




ACUSADO DE ATIRAR EM HOMEM QUE “MEXEU” COM SUA ESPOSA ENFRENTARÁ JÚRI

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de pronúncia - que envia o julgamento do caso para o júri popular - contra um homem acusado de tentar matar um rapaz a tiros porque este teria desrespeitado sua esposa com galanteios em via pública. No recurso, a defesa sustentou não haver indícios suficientes de que o réu praticou o delito.

Pediu ainda a desclassificação da conduta para lesões corporais. O órgão entendeu que, em razão dos tiros terem sido disparados pelas costas, em região muito sensível (com alojamento de uma bala perto do coração, inclusive), há indícios suficientes de autoria para que se instale a sessão do júri. Embora o próprio réu negue a intenção de matar, em juízo houve a admissão da autoria dos disparos.

Este fato foi levado em consideração pelo desembargador Alexandre d'Ivanenko na manutenção da pronúncia. Os autos narram que o agressor, sua esposa, a cunhada, uma amiga da família e duas crianças estavam no carro quando, numa parada próxima a um salão de eventos sociais, a mulher do recorrente saiu do carro para que a amiga pudesse descer, momento em que os gracejos atrevidos teriam acontecido.

O réu telefonou para um terceiro e pediu a este que buscasse sua arma em casa e a levasse até onde estava, sob o pretexto de que iria vendê-la. Assim ocorreu e, já de posse do artefato, iniciou os disparos que, somente por intervenção médica eficiente, não levaram a vítima à morte. Foram três tiros. O crime foi qualificado pelo motivo fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima, já que recebeu o ataque pelas costas. A votação foi unânime (RC n. 2012.067992-9).




TJSC ALERTA PARA FRAUDES SISTEMÁTICAS EM PREJUÍZO A CLIENTES DE BANCOS

As instituições financeiras devem adotar maior cautela e se precaver contra a sistemática ocorrência de fraudes em prejuízo de seus clientes, sob pena de amargar indenizações por danos morais em valores substanciais. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, por sinal, decidiu majorar, de R$ 5 mil para R$ 35 mil, o valor de indenização por danos morais devida por um banco em favor de um cliente.

Segundo os autos, uma pessoa se fez passar por cliente e, no nome deste, obteve financiamento de grande monta junto a agência bancária. Logo na sequência, logicamente não quitadas as prestações, o nome do cliente foi parar no sistema de proteção ao crédito.

“A vítima da fraude teve toda sorte de sofrimentos e angústias - inclusive restrição geral de crédito - em razão do banco não se precaver, de modo eficiente, contra (...) fraudes”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do acórdão.  No seu entendimento, ao operar sem a cautela necessária na abertura de crédito, o banco possibilitou o equívoco, cujas danosas consequências recaíram sobre os ombros do cidadão. Além da indenização, o banco também foi multado por litigância de má-fé. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.068950-1).



MÉDICA E HOSPITAL DE CAMBORIÚ CONDENADOS POR MORTE DE RECÉM-NASCIDO

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou hospital e pediatra de Camboriú ao pagamento de indenização por danos morais a um casal que perdeu o filho primogênito, em razão da atuação negligente e omissa da instituição de saúde e da profissional.

Consta dos autos que a criança nasceu com uma anomalia anorretal não detectada pela médica, motivo de complicações gastrointestinais que resultaram na necessidade de cirurgia, à qual o neném não resistiu. Morreu vítima de parada cardiorrespiratória no pós-operatório, seis dias após ter nascido.

"A pediatra não agiu com desvelo no exercício da sua profissão, pois, de acordo com a literatura médica, (…) poderia ter constatado a ausência de perfuração anal já por ocasião da primeira avaliação do recém-nascido, investigação considerada procedimento neonatal padrão", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Ele não teve dúvida, também, sobre a responsabilidade do estabelecimento de saúde. "A partir do ingresso do profissional médico no corpo clínico do hospital, o empregador responde objetivamente pela prática de ato ilícito por aquele com quem possui vínculo jurídico, e ambos solidariamente pela obrigação de indenizar a vítima", frisou Boller.

A decisão, unânime, manteve hospital e médica obrigados ao pagamento R$ 92 mil – entre ressarcimento de despesas com funeral, indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios (Apelação Cível n. 2012.027195-0).



CLUBE DE FUTEBOL DEVERÁ INDENIZAR ATLETA AMADOR POR LESÃO EM PARTIDA

Um clube de futebol de Criciúma indenizará em R$ 4 mil um de seus atletas, em virtude de grave lesão que o afastou dos gramados. A agremiação terá, ainda, de reembolsá-lo pelos gastos com cirurgia para recuperação do menisco e dos ligamentos cruzados do joelho direito. A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.

O jovem atleta, então com 17 anos, disputava uma partida pelo clube em maio de 2007 quando sofreu a lesão. Conta que precisou bancar a cirurgia e não teve apoio do clube. Este, por sua vez, em contestação, garantiu que disponibilizou sessões de fisioterapia para o atleta, que, no entanto, abandonou o tratamento pela metade. O jogador retruca que o tratamento se mostrou ineficiente.

Para os desembargadores, não há dúvida da participação do atleta no jogo e da consequente lesão, nem de que o clube disponibilizou sessões de fisioterapia para tratamento do autor. Contudo, mesmo em se tratando de atleta amador, cabe ao clube ressarcir as despesas médicas. Sobre o fato de o atleta ter abandonado o tratamento fornecido pelo time, a câmara entendeu que ele não pode ser obrigado a continuar um tratamento que não lhe proporcionava melhora.

“A lesão sofrida pelo autor, conjugada com o longo período decorrido entre o infortúnio e a cirurgia realizada, o que ocorreu por contribuição do acionado, por certo ceifou-lhe a expectativa da profissionalização que almejava, sendo devida, portanto, (…) compensação por danos morais”, asseverou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria.

A câmara entendeu que a verba compensatória deve ficar em R$ 4 mil, pois o autor já goza de plenas condições físicas e o clube, por sua vez, é agremiação esportiva de pequena capacidade financeira, como tantas outras do futebol catarinense. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.023105-9).



AQUAPLANAGEM NÃO EXCLUI CULPA DE MOTORISTA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Caçador e determinou que o município de Mafra pague R$ 33 mil a uma empresa de transporte coletivo. Na decisão, não foi aceito o argumento de que não houve culpa do condutor do veículo do município em razão de aquaplanagem. Assim, venceu o entendimento de que o motorista agiu com imprudência e não observou as condições da pista molhada.

A empresa ajuizou a ação após acidente em 4 de janeiro de 2007, quando um veículo da prefeitura invadiu a pista contrária e atingiu o ônibus da autora. Em contestação, o município defendeu a tese de que houve um imprevisto com a aquaplanagem, pelo que não cabe o reconhecimento de culpa do condutor por imprudência. Após a sentença, a autora apelou com pedido de indenização por lucros cessantes, e o município reforçou a aquaplanagem como motivo de força maior para afastar a culpa.

O relator, desembargador Cesar Abreu, negou os lucros cessantes à empresa, por esta não comprovar prejuízo durante o período em que o ônibus permaneceu em oficina. Já o pedido do município foi afastado com base em decisões anteriores do Tribunal de Justiça. Abreu apontou que, segundo tais decisões, o fenômeno da aquaplanagem em dia chuvoso e com estrada molhada não constitui caso fortuito ou de força maior.

"Aliás, tem-se que é plenamente previsível e evitável a aquaplanagem em condições tais, devendo o motorista, trafegando em pista molhada, obrar com a necessária atenção e cautela, evitando, assim, perder o controle de seu automóvel. Dessa forma, evidenciada a imperícia do preposto do réu no dia dos fatos e ausentes causas excludentes de ilicitude, emerge o dever do município de Mafra em indenizar", finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade (Apelação Cível n. 2010.081969-9).



POLICIAIS MILITARES PRECISAM ESTAR PREPARADOS PARA DISSABORES DA ATIVIDADE

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou pedido de indenização por danos morais formulado por dois policiais militares que, ao atender uma ocorrência, teriam sofrido agressões verbais proferidas por um cidadão embriagado, que promovia manobras perigosas ao volante de seu automóvel em avenida de Lages.

O motorista, em sua defesa, admitiu ser alcoolista e, justamente por estar embriagado no momento dos fatos, não se recorda das palavras ditas contra os policiais. O desembargador Victor Ferreira, relator da apelação, advertiu que a embriaguez não exclui a culpa do motorista por seus atos, pois se trata de pessoa civilmente responsável. Concluiu, entretanto, que sua atitude não teria como ofender a honra dos policiais.

“Isso porque a natureza da função que exercem impõe-lhes o dever de enfrentar com tenacidade e equilíbrio situações de conflito a que são expostos. Agindo conscientemente em defesa da coletividade, devem esperar situações como a que enfrentaram e ser resilientes com os que se desnorteiam”, explicou. O que menos se espera dos policiais, acrescentou, é que a cada situação de constrangimento se dirijam às delegacias e lá fiquem horas no registro de suas queixas, em vez de continuarem o patrulhamento das ruas. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.026037-0).



TURISTA NO RIO, SEM CONHECIMENTO DA NOIVA, PERDE AÇÃO POR DANO MORAL

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí e negou indenização por danos morais a um turista catarinense que teve sua imagem gravada no Rio de Janeiro e utilizada em programa de televisão de rede nacional. Ele ajuizou ação contra a emissora e alegou uso indevido de imagem e consequente abalo moral, sobretudo porque sua noiva não sabia da viagem e tomou conhecimento dela através da reportagem, também disponibilizada no YouTube. Este fato teria abalado o relacionamento do casal.

Em maio de 2010, o rapaz estava em um restaurante quando viu a gravação de uma entrevista com um travesti bastante conhecido no bairro da Lapa. Curioso, aproximou-se para tirar uma foto; o entrevistado não gostou e pediu para apagar o registro, com a pergunta: “Você acha que travesti é bagunça?”. O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, entendeu que o autor não tem razão. Observou que o próprio demandante reconheceu saber que estavam filmando, e havia se aproximado por curiosidade quando aconteceu a situação.

“Ora, se a viagem ao Rio de Janeiro foi feita sem o conhecimento de sua noiva, e o autor queria evitar problemas mantendo isso em segredo, não deveria ter se aproximado do local onde ocorria a gravação, pois, por se tratar de rua pública, corria o risco de ser filmado”, ponderou o relator. Sartorato destacou que em momento algum o autor foi associado como cliente do travesti, porque todas as pessoas que se aproximaram para fotografar tiveram sua imagem desfocada no vídeo, para evitar constrangimentos. Assim, o magistrado entendeu não comprovado o dano moral.

“A pretensão indenizatória fundamentou-se apenas no aborrecimento causado pela sua própria desídia. Conclui-se, portanto, que apesar do perigo de lesão, o dano moral em si não ocorreu ante a inexistência de prejuízo. É evidente que o autor passou por transtornos e inquietações em sua vida pessoal, mas isso não pode ser objeto de indenização, sob pena de se favorecer a tão falada 'indústria do dano moral'", concluiu o relator. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.072838-7).



PENSIONISTA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO

Um motorista receberá R$ 5 mil por danos morais de uma instituição bancária, em razão de desconto indevido na pensão por morte da esposa. Decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Palmitos na ação ajuizada pelo homem ao perceber os descontos, em agosto de 2010.

Ele disse que percebeu a redução na pensão e procurou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que informou tratar-se de empréstimo no valor de R$ 381,80, parcelado em 60 vezes de R$ 11 com o banco, além de R$ 14,73 a título de reserva de margem para cartão de crédito. O pensionista afirmou não ter contraído o empréstimo e procurou o cancelamento dos descontos tanto na instituição bancária como no INSS, sem sucesso.

Assim, registrou boletim de ocorrência e ajuizou a ação judicial. Em apelação, o banco afirmou que os danos ao autor foram causados por terceiros. A relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, considerou a falta de provas apontada na sentença como motivo para mantê-la. Ela entendeu ser correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação entre o autor e o banco, e avaliou como “frágil” o argumento da instituição.

“Nem sequer o apelante conseguiu provar os fatos os quais sustentou sua defesa, levando consigo toda a responsabilidade quanto à comprovação da sua alegação, haja vista verificar-se a inversão do ônus probatório em virtude da já mencionada relação de consumo. Não há também, no caso em tela, nenhuma excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro que pudesse amparar os argumentos da apelante/demandada", finalizou Denise Francoski. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.051989-8).



PAIS BANCARÃO PREJUÍZO PROVOCADO POR ADOLESCENTE AO COLIDIR EM VIATURA PM

A imprudência de um adolescente que pegou o carro dos pais e, ao tentar fugir da abordagem da polícia, chocou o automóvel contra a viatura, resultou na obrigação dos pais de pagar R$ 7,4 mil pelo conserto do veículo oficial. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Xanxerê, em ação movida pelo Estado para obter o ressarcimento dos danos.

No dia 14 de maio de 2005, o rapaz, então com 15 anos, pegou o carro dos pais e saiu para “dar umas voltas”. Porém, ao ser abordado pela PM, não acatou a ordem de parada e fugiu do local. Durante perseguição, abalroou a viatura e provocou sua saída da pista.

 Em apelação, os pais e o rapaz não negaram os fatos, mas alegaram que, antes do choque lateral, a viatura acertara a traseira do carro conduzido pelo adolescente. Eles disseram, ainda, que o rapaz foi obrigado a mudar de faixa para evitar a colisão com um caminhão mais lento, e que os policiais deveriam ter freado para lhe dar passagem.

 O relator, desembargador Cesar Abreu, observou que os dados do processo indicam que a recusa em cooperar com a polícia, embora ma condução de um carro sem habilitação e com óbvia aparência de adolescente, foi o que deu margem à perseguição. Nesse caso, considerou adequada a reação dos agentes, porque a fuga levou à interpretação de algum provável ilícito mais grave.  Nesta situação, reconheceu o dever dos policiais de averiguar e reprimir a atitude.

“No mais, quanto à alegação de que [...] mudou de faixa por causa de um caminhão mais lento que seguia adiante, saliento que não vale nada, pois nos termos dos arts. 29, X, 34 e 35 do Código Nacional de Trânsito, a ele competia reduzir a marcha e dar passagem a quem estava na esquerda, não cortar a frente como quis fazer", concluiu Cesar Abreu. A decisão foi unânime. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2010.086365-4).