Um
candidato aprovado em concurso público para agente prisional do Estado de Santa
Catarina ajuizou ação contra o ente público para garantir sua vaga após ter
sido preterido aos demais candidatos. O autor acabou convocado durante a ação
judicial, que foi extinta sem julgamento de mérito.
Mesmo
assim, a Vara da Fazenda Pública da comarca da capital entendeu que o réu
deveria pagar R$ 1 mil de honorários ao advogado do autor. Estado e autor
apelaram ao Tribunal de Justiça, um para reverter a condenação e o outro para
aumentar os valores para R$ 3 mil.
O
Estado alegou que quem deu casa a ação foi o candidato, que não aguardou o fim
de um processo administrativo e nem atualizou seus dados cadastrais, o que
teria resultado na dificuldade de convocação do candidato. Para a câmara, a
ação só foi extinta em razão de fato posterior, ou seja, o acolhimento do
pedido administrativamente, durante o curso do processo, depois de o magistrado
já ter antecipado parcialmente a tutela para assegura a vaga ao candidato.
“Quanto
ao fato de o autor ter ingressado na esfera administrativa em momento anterior
ao da presente ação, não existe óbice para tal medida, tampouco não se mostra
razoável impor-lhe o ônus de esperar decisão desfavorável para valer-se do
Poder Judiciário”, afirmou o desembargador José Volpato de Souza, relator da
matéria, para sustentar que a medida tomada pelo candidato foi correta.
Os
desembargadores também mantiveram o valor por entender que foi corretamente
arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. A decisão da 4ª Câmara de Direito
Público do TJ foi unânime. (Apel. Cív. n. 2010.050349-7)
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