A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou responsabilização
de empresa que administra os estacionamentos da Zona Azul por furto de veículo
em seus domínios, em comarca do Estado. O requerente pedira R$ 15 mil a título
de indenização por danos materiais.
No
apelo, o demandante argumentou que a empresa tem poder de polícia e assumira os
riscos daquela atividade - fiscalização dos veículos. Afirmou que a empresa
demandada, ao cobrar pelo estacionamento, se investe na qualidade de depositária
do bem.
Sustentou
que a exploração de serviço remunerado, com isenção de qualquer
responsabilidade por prejuízos que os usuários venham a sofrer, configura
situação de injusta vantagem do Poder Público.
Os
desembargadores entenderam que as zonas azuis não constituem estacionamentos
fechados explorados pelo Município. Para os magistrados, no caso, não há dever
de guarda e vigilância nem responsabilidade por eventuais danos causados aos
veículos. O relator do recurso, desembargador Cid Goulart, acrescentou que os
valores pagos custeiam o serviço prestado.
"A
fiscalização exercida pelos monitores visa garantir o uso rotativo do
estacionamento em via pública [...], para verificação do tempo de permanência
máxima dos veículos estacionados", explicou Goulart.
O
magistrado explicou que a Zona Azul veio regulamentar o uso temporário das vias
públicas, para que o espaço público não seja usado praticamente com
"exclusividade", horas a fio, quiçá o dia inteiro, "impedindo o
uso pelos demais usuários". A votação foi unânime (Ap. Cív. n.
2012.038859-2).
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