28/11/2012

BOMBINHAS: PAULINHA CONFIRMA MAIS DOIS INTEGRANTES DO FUTURO GOVERNO


A prefeita eleita de Bombinhas, Ana Paula da Silva,a Paulinha, segue em ritmo de trabalho acelerado.Na tarde desta segunda-feira (26), antes de seguir nova viagem à Brasília, em busca de recursos, confirmou o nome de mais dois futuros integrantes de seu governo.

Paulinha com o Conselho Politico e os secretários confirmados 

A definição dos novos secretários ocorreu durante reunião com o conselho político, integrado pelos presidentes dos seis partidos (PDT,DEM, PR,PSB, PSL,PTB)  que compuseram a coligação vitoriosa.Na ocasião, Paulinha indicou oficialmente para exercer a função de secretário da Fazenda o administrador de empresa Anizio Armândio da Silva, 42 anos, servidor efetivo desde 1993 e atual diretor de fiscalização do município.

Anizio, Fazenda

Para a Secretaria de Educação foi indicada a pedagoga Fátima Regina Brizolla,56 anos, que já exerceu em Bombinhas a função de secretária de Educação e Superintendente de Políticas Públicas, Ensino e Gestão.

Fernando, Saúde

No total são quatro secretários confirmados. O vice-prefeito Paulo Henrique Dalago Muller, o Paulinho, responderá pela secretaria de Administração e o médico Fernando Borba será o gestor da saúde.

Fatima Brizolla, Educaçâo

Competência
Um dos criterios adotados para a escolha do secretariado e o da competência, frisa Paulinha.Ela adianta que não fez nenhum acordo e nenhuma negociação de cargos com os seis partidos coligados. “Isso me permite escolher adequadamente quem considere que tenha competência e tempo suficiente para dedicar para a administração”.

Planejamento
A prefeita eleita aproveita sempre que abordada sobre a questão dos demais cargos que a demora resume-se pelo fato de ter muita gente em condições de ocupar cargo comissionado em seu governo, mas que insiste em ser criteriosa para que não tenha que efetuar mudanças tao logo inicie a administração." Estamos avaliando uma relação de nomes e de acordo com as conversações vamos anunciando os escolhidos para compor o secretariado, mas quero deixar claro que o nosso governo será um governo que vai cobrar metas.Estamos estabelecendo metas, fazendo um planejamento por secretaria e esperamos que todos tenham o compromisso de corresponder e dar conta do recado.Esta será a maneira de resgatar a alma de nossa cidade".

Outros nomes para compor o primeiro escalão serão definidos na próxima quinta-feira (29), após o retorno de Paulinha, que se encontra na capital federal, mantendo  audiências nos ministérios de educação, saúde e na Funasa.

Coordenadores pedagógicos
Uma comissão de coordenadores pedagógicos também foi recebida ontem à tarde pela prefeita eleita e teve a oportunidade de apresentar uma série de problemas enfrentados pela categoria.

Uma das maiores reclamações diz respeito a questão salarial, hoje em torno de R$1.550,00, considerado o mais baixo da região da Amfri. Além disso,as coordenadoras afirmam que são obrigadas a responder por duas funções,ou seja, exercem as funções de orientadoras e de supervisoras.

O compromisso assumido pelo novo governo é buscar o diálogo para que se assuma prioridades a partir do próximo ano afim de tentar corrigir as disparidades apontadas.

Assessoria de Comunicação
Pedro Paulo Gonçalves
JP03349SC
Celular: (47) 9966-9020

27/11/2012

WELLINGTON SARAIVA PRESIDIRÁ FÓRUM SOBRE AÇÕES RELACIONADAS À IMPRENSA



O conselheiro Wellington Cabral Saraiva será o presidente da Comissão Executiva do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa, órgão criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para auxiliar magistrados em ações relacionadas à atuação da imprensa. A designação foi feita pela portaria 197, assinada em 14 de novembro.

A Comissão Executiva Nacional será responsável por elaborar o programa de trabalho e conduzir as atividades do Fórum, além de propor medidas e ações, organizar encontros e seminários nacionais e regionais para discussão dos temas relacionados ao Fórum, mobilizar a magistratura em torno desses temas e realizar as reuniões periódicas para a condução dos trabalhos.

Segundo o conselheiro Wellington Saraiva, a ideia é aguardar a indicação dos demais membros da Comissão Executiva Nacional para que seja definido o programa de trabalho do Fórum. O órgão será formado por nove membros. Caberá ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, indicar um juiz auxiliar do CNJ e dois magistrados (um da Justiça Estadual e um da Justiça Federal) para a composição do órgão.

A Comissão Executiva Nacional contará ainda com a participação de mais um conselheiro do CNJ, que deverá ser aprovado pelo plenário do Conselho, e de membros da OAB, Associação Nacional de Jornais (ANJ), Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e Associação Brasileira de Imprensa (ABI). “Nos próximos dias encaminharei ofício a essas entidades com o pedido de indicação dos seus representantes”, afirma o conselheiro.

De acordo com Wellington Saraiva, o Fórum procurará promover o debate sobre liberdade de imprensa e reunir subsídios técnicos que auxiliem os magistrados que atuam nesses processos, mas sempre resguardando a autonomia decisória dos magistrados. “Essa é uma matéria que pode ser vista por diversas perspectivas; o CNJ quer fomentar esse debate, tão importante para a nossa democracia”, disse.

O trabalho envolverá o mapeamento e o acompanhamento das ações que dizem respeito à atuação da imprensa e à realização de estudos, debates, encontros e seminários sobre o tema. A perspectiva do conselheiro é que a primeira reunião do Fórum seja realizada no início do próximo ano.

BALANÇO PARCIAL DE CONCILIAÇÕES REGISTRA MAIS DE 300 MIL AUDIÊNCIAS



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recebeu informações de 45 tribunais que participaram da VII Semana Nacional de Conciliação. Ainda faltam os dados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que compreende os processos federais dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, assim como os dados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de seis Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Pelos dados, ainda considerados parciais, foram realizadas entre 7 e 14 de novembro 312.660 audiências de conciliação, tendo sido homologados 153.891 acordos, em um índice de acordo da ordem de 49,2%. Em termos monetários, o esforço resultou em R$ 697.030.795,24. Os dados são referentes até o dia 26/11.

O percentual de acordos este ano é superior ao conseguido durante o mutirão do ano passado, quando houve 48% de acordos. Para o conselheiro José Roberto Neves Amorim, coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do CNJ, o aumento no número de acordos pode ser creditado à consolidação da política de resolução negociada de conflitos, que nos últimos sete anos intensificou a prática tanto na sociedade civil como no Poder Judiciário.

Ainda segundo os dados, foram contabilizadas 671.235 pessoas atendidas. Participaram do mutirão mais de 18 mil juízes, sendo 7.600 juízes leigos (que atuam apenas em juizados especiais e centros de conciliação) e 31 mil conciliadores.

CAUTELAR SUSPENDE SEQUESTRO DE VERBAS DA PREFEITURA DE GUARUJÁ (SP)


A prefeitura do município de Guarujá (SP) obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou o sequestro de verbas públicas, em decorrência de precatórios devidos pela prefeitura a uma empresa do ramo imobiliário. O ministro Ricardo Lewandowski deferiu a medida cautelar na Reclamação (Rcl) 14431, na qual o procurador-geral do município sustenta que a decisão do TJ-SP contaria precedentes do STF.

As decisões do STF contrariadas pela ordem de sequestro, conforme alega o município, foram tomadas na análise de cautelares nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADIs) 2362 e 2356, em 25 de novembro de 2010. Na ocasião, o Plenário do STF suspendeu a eficácia do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que acrescentou o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo constitucional criou a possibilidade de parcelamento, em até dez anos, dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 30/2000, estabelecendo, ao mesmo tempo, a possibilidade do sequestro de rendas no caso de inadimplemento. Na ocasião, o STF entendeu que a emenda “violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Segundo o município, em decorrência da decisão do STF, não existe norma legal que autorize o sequestro de verba pública, uma vez que o pedido de sequestro baseou-se no parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT, cuja eficácia encontra-se suspensa. Alega ainda que a decisão do TJ-SP resultaria em grave lesão de difícil reparação para as finanças do município.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, ficaram configurados os requisitos que asseguram a concessão da cautelar. “A manutenção da decisão ora impugnada implicará, na prática, o perecimento do direito e o esvaziamento desta reclamação constitucional, uma vez que estaria autorizado o sequestro das rendas do município reclamante, com o posterior levantamento das quantias bloqueadas”, afirma. Desse modo, o ministro deferiu o pedido de liminar “sem prejuízo de melhor exame da questão por ocasião da apreciação do mérito”.

SUSPENSA DECISÃO QUE IMPEDIA IDENTIFICAÇÃO NOMINAL NA DIVULGAÇÃO DO SUBSÍDIO DE JUÍZES DO TRABALHO


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, em julgamento de agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau favorável à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), que impediu a identificação nominal na divulgação dos subsídios mensais recebidos por seus associados. O ministro concedeu liminar com esse fim nos autos da Reclamação (RCL 14739) apresentada pela União ao STF.

A decisão agora suspensa foi proferida nos autos de ação ajuizada pela Amatra IV, na Justiça Federal, contra a Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 5 de julho de 2012, que obrigou todos os tribunais do País a divulgarem, nominalmente, vencimentos pagos a servidores e os subsídios dos magistrados. A associação de classe pleiteou que a resolução fosse declarada nula porque a medida violaria a intimidade e a vida privada dos juízes (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).

Ocorre que, como salientou o ministro Joaquim Barbosa ao conceder a liminar, é do STF a competência para proceder ao controle de legalidade e constitucionalidade dos atos regulamentares do CNJ, decorrentes de sua atividade-fim exercida com base no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal. A Amatra IV alegou que “a ausência de personalidade jurídica do CNJ permitiria o ajuizamento da ação perante a Justiça Federal de primeiro grau, com suporte na identificação do ato à União”.

Além da questão relativa à usurpação da competência, o ministro Joaquim Barbosa salientou a existência de precedentes do STF favoráveis à divulgação nominal dos vencimentos de servidores e subsídios de juízes. “A urgência para concessão da liminar resta comprovada, pois o risco a ser aferido também deve ter como medida a repercussão negativa do desrespeito à competência do Supremo Tribunal Federal. Soma-se a isso que esta Corte já se manifestou, em reiteradas decisões, de forma favorável à divulgação pública nominal das remunerações de agentes públicos”, afirmou o ministro.

CASSADA DECISÃO DO TCU QUE APLICOU MULTA A EX-DIRETOR DA ECT NO MARANHÃO


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Mandado de Segurança (MS 30323) impetrado pela defesa do ex-diretor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Maranhão Paulo Roberto Lobo da Rocha, e cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que lhe aplicara multa administrativa de R$ 4 mil por suposta omissão.

O motivo da sanção pelo TCU foi o fato de que, no período em que dirigiu a regional da ECT, Paulo Roberto teria deixado de mover ação de repetição de indébito para tentar recuperar os valores relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) incidente sobre a compra de dois imóveis em São Luís (MA), para a instalação do complexo administrativo e operacional da empresa no estado.

“No caso, é fundamental a data de ocorrência do fato – o pagamento do ITBI, cuja repetição de indébito foi objeto da discordância do TCU”, esclareceu o relator, ministro Dias Toffoli. “O pagamento do ITBI foi feito, e o diretor foi condenado por não ter feito a ação regressiva”.
O ministro observou que, na época dos fatos (dezembro de 1999), “havia grande divergência jurisprudencial acerca da imunidade tributária recíproca da empresa”. Somente em 2004 o STF reconheceu a imunidade da ECT.

STF: 2ª TURMA MANTÉM DECISÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE TRIBUTOS EM LITÍGIO


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a um agravo regimental interposto pela Fiat Automóveis contra decisão que inadmitiu um recurso em que a montadora questionava a forma de recolhimento do Imposto de Renda (IR) estabelecido pelo artigo 41 da Lei 8.981/1995. Segundo a norma, os tributos podem ser excluídos da base de cálculo do IR, mas não aqueles que estão com a exibilidade suspensa por estarem sendo discutidos judicial ou administrativamente, mesmo garantidos por depósito.

A questão foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 522989, no qual a empresa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em maio de 2009, o ministro Cezar Peluso (aposentado) negou seguimento ao recurso sob o argumento de que não haveria, no caso, ofensa direta à Constituição Federal. Contra essa decisão monocrática, a Fiat interpôs agravo regimental, distribuído ao ministro Gilmar Mendes, que o encaminhou para julgamento pela Segunda Turma.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que no acórdão recorrido [do STJ] não houve a violação de normas constitucionais. Segundo a decisão, os valores relativos a tributos com exigibilidade suspensa, embora vinculados a litígio, permanecem sob a disponibilidade econômica das apelantes, não se podendo deduzi-los como despesa para fim de apurar o lucro real para incidência do IR.

Conceito de renda
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF consignou o entendimento de que embora a Constituição Federal tenha atribuído à União a instituição do IR, não há óbice para que a legislação institua a forma de apuração do lucro real para fim de tributação. “A renda inclui a ideia de ganho ou acréscimo, e cabe ao Congresso Nacional, por meio de leis ordinárias, definir os contornos precisos da renda tributável, sem ampliá-la além das balizas constitucionais”, afirmou.

Para o ministro, no caso em análise, o legislador não ampliou o conceito de renda além do estabelecido pela Constituição: “A possibilidade da dedução de valores da base de cálculo de determinado tributo é benefício legal que nasce da vontade do legislador competente. Desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis a cada instituto, não se pode conceber que uma regra oriunda do poder legislativo não possa ser por ele mesmo excepcionada”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes também afastou a alegação apresentada pela empresa de que a regra criaria uma diferenciação arbitrária entre os contribuintes que questionam os tributos judicial ou administrativamente e aqueles que simplesmente deixam de recolhê-los, tornando-se inadimplentes, o que iria contra o princípio da isonomia. Segundo Mendes, a situação dos contribuintes de fato não é idêntica, uma vez que aquele que se torna inadimplente fica sujeito às penalidades da execução pela fazenda pública.

LIMINAR SUSPENDE INCENTIVOS FISCAIS À PRODUÇÃO DE TABLETS EM SP


Imagem meramente ilustrativa

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo Estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis sem teclado) em seu território por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS. A suspensão decorre de concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4635 ajuizada no STF pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, sob o argumento de que a iniciativa paulista prejudica a Zona Franca de Manaus. A liminar deverá ser referendada pelo Plenário do STF.

Em sua decisão, o ministro invoca precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” nos quais a Corte tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS, e afirma que a Lei Complementar 24/75, que regulou a celebração de convênios para a concessão de isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência.

Nas informações prestadas ao ministro Celso de Mello pelo governador Geraldo Alckmin, consta que, "visando a inclusão digital e o incremento tecnológico, foram concedidos incentivos à produção de tablets (computadores portáteis), por meio de redução de base de cálculo e fixação de crédito presumido de ICMS, incentivos estes editados de acordo com os ditames da Magna Carta e Legislação Federal correlata". Mas, segundo o ministro Celso de Mello, tal interpretação parece transgredir cláusulas constitucionais.

“A Carta Política prescreve, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, que se inclui no domínio normativo da lei complementar nacional – lei esta que se acha inscrita na esfera de competência da União Federal – a regulação da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais poderão ser concedidos e revogados por deliberação dos Estados-membros. Essa norma constitucional, destinada a estabelecer padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculada a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a guerra tributária entre os Estados-membros”, afirmou o ministro, acrescentando que os dispositivos da LC 24/75 que exigem concordância unânime de todos os Estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS está sendo questionado no STF por meio da ADPF 198, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O ministro afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). “Tudo o que vem de ser exposto concorre para o reconhecimento do indiscutível relevo jurídico do pedido, tanto mais quando se tem presente que a doutrina, ao analisar o tema da exoneração tributária em matéria de ICMS, não prescinde, qualquer que seja o veículo de exteriorização da competência isencional, da prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados-membros”, afirmou. Quanto ao periculum in mora, o relator afirmou estar presente “em face da irrecusável repercussão econômico-financeira provocada pelas ora questionadas regras concessivas de unilateral exoneração tributária de ICMS”.

A medida liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, suspende, até final julgamento da ADI, “a eficácia, a execução e a aplicabilidade do art. 26, I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo Decreto estadual nº 48.112/2003) e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, na redação dada pelo Decreto nº 57.144, de 18/07/2011, ambos do Estado de São Paulo, sustando, ainda, cautelarmente, sempre ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz”.


STF: 2ª TURMA: CNMP NÃO PODE INTERFERIR EM ATIVIDADE-FIM DE MP ESTADUAL


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta terça-feira, por votação unânime, o Mandado de Segurança (MS) 28028, contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNPM), que anulou decisão do Conselho Superior do Ministério Público capixaba no sentido de invalidar um termo de ajustamento de conduta proposto por um promotor de justiça daquele estado.

Em junho de 2009, a relatora do MS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão do CNMP. No julgamento de mérito realizado na sessão de hoje da Segunda Turma, a ministra posicionou-se pela concessão definitiva do pedido e ressaltou que resolução do Conselho de Procuradores de Justiça do Espírito Santo dispõe ser imprescindível a homologação de compromisso de ajustamento de conduta pelo Conselho Superior.

No caso em questão, segundo a relatora, o promotor firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com um cidadão, o qual, dentre outras obrigações, comprometeu-se a recolher como compensação ambiental o valor de R$ 1.000,00. Feito o acordo, o promotor o submeteu ao Conselho Superior do MP estadual, o qual negou sua homologação. Mas o CNMP, embora considerasse que não lhe caberia interferir em ato referente à atividade-fim do Ministério Público do Espírito Santo, mesmo assim determinou a anulação do ato.

Ao deferir o pedido, impetrado pelo MP estadual, a relatora e os demais ministros presentes à sessão da Turma concordaram com a alegação do autor do MS de que houve, no caso, interferência indevida do CNMP na autonomia funcional e administrativa do Conselho de Procuradores capixaba. A Procuradoria Geral da República (PGR) também se manifestou pelo acolhimento do pedido. Segundo a PGR, a decisão de não homologar o termo de conduta diz respeito à atividade-fim do órgão capixaba, não cabendo ao CNMP pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do ato praticado pelo conselho.

STF: 1ª TURMA DETERMINA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÕES A VIÚVA DE CIENTISTA


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o pagamento de duas pensões à viúva do fisiologista e farmacologista turco Haity Moussatché*, cientista renomado. Ela questionava ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) o cancelamento das pensões, tendo em vista o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, com exceções previstas pelo próprio dispositivo. O TCU determinou a suspensão do pagamento por entender que as pensões não poderiam ser acumuladas.

A autora, atualmente com 87 anos de idade, alega que recebia as pensões há mais de 14 anos, contados do reconhecimento do direito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma tratar-se de benefícios convertidos das aposentadorias recebidas pelo marido falecido.

A primeira delas, paga em razão de aposentadoria compulsória, em 1970, do servidor falecido, com base no Ato Institucional (AI) nº 5, na condição de pesquisador concursado do Instituto Oswaldo Cruz – episódio conhecido como “Massacre dos Manguinhos”. A segunda pensão, resultado de aposentadoria do servidor, com proventos proporcionais, após o retorno do exílio por motivo de contrato de trabalho realizado entre 1986 e 1990, com o Ministério da Saúde.

Os advogados alegavam que sua cliente não foi cientificada do processo administrativo previamente à anulação do benefício. Sustentavam que os fatos ocorreram antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que passou a vedar a cumulação de proventos, por essa razão, ressaltavam ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.

Argumentavam a impossibilidade da revisão administrativa por decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99. Aduziam ser inaplicável ao caso o parágrafo 6º do artigo 40 da Carta da República ante a situação excepcional do quadro, considerada a inatividade compulsória baseada no Ato Institucional nº 5, que impediu a continuidade da carreira e a aposentadoria normal do servidor como pesquisador do Instituto Oswaldo Cruz, cujos proventos seriam superiores aos valores das pensões pagas. A defesa apontava, ainda, que a situação excepcional ajusta-se às hipóteses de reparação previstas no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Manutenção das pensões
A matéria foi analisada pela Primeira Turma durante análise do Mandado de Segurança (MS) 28700. O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu o pedido para cassar o ato administrativo questionado e determinar a manutenção das pensões recebidas pela autora. O voto dele foi seguido por unanimidade dos ministros.

Em abril de 2010, o relator já havia deferido medida cautelar para manter o recebimento das pensões até o julgamento de mérito da ação, realizado hoje (30). “Esse caso, a meu ver, confirma uma profissão de fé – por mim adotada ao chegar à magistratura –, segundo a qual se deve idealizar a solução mais justa para o conflito de interesse, depois ir-se à dogmática buscar o indispensável apoio”, ressaltou. De acordo com o relator, o entendimento do Supremo é pacífico sobre a questão. “Uma coisa é o Tribunal de Contas atuar no campo da sugestão, outra coisa é quando o próprio tribunal determina providências, como ocorreu. Por isso, a ilegitimidade passiva não prospera”, entendeu.

Ele lembrou que uma das pensões refere-se à aposentadoria que tem como pano de fundo “verdadeira indenização”, tendo em vista o Ato Institucional nº 5º e o artigo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. “Todo e qualquer raciocínio deve ser desenvolvido de modo a conferir, à anistia, maior amplitude”, disse. Segundo ele, “isso decorre da natureza jurídica do instituto no que visa minimizar atos nefastos do passado, implicando a reparação, se não a cabível, ao menos a possível, a desprezar-se interpretação literal ou gramatical que, embora seduzindo-a acaba por esvaziar o benefício e impede a reparação devida pelas arbitrariedades cometidas”.

O ministro Marco Aurélio afirmou que a primeira aposentadoria concedida ao marido falecido, data de 1970, vindo a ser julgada pelo TCU sete anos depois. A segunda aposentadoria ocorreu em 1990 e foi registrada em 1993. Conforme ele, os benefícios foram revertidos em pensões no dia 25 de junho de 1998, antes da promulgação da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.

“Assim, faz-se também em jogo a segurança jurídica, mola mestra do próprio estado de direito”, ressaltou. “Sem definição precisa quanto ao fato das pensões haverem sido registradas pelo TCU, veio a ocorrer a glosa, colocando-se a situação na vala comum, apesar de uma delas revelar verdadeira indenização, considerado o AI-5”, salientou o relator.

PERÍCIA TÉCNICA É PRESCINDÍVEL PARA CONDENAÇÃO PENAL POR DANOS AMBIENTAIS


A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou dois réus de Joaçaba pela destruição, dentro da propriedade de ambos, de aproximadamente cinco hectares de árvores nativas, parte delas considerada de preservação permanente. Consta do processo levantamento fotográfico dos danos causados, bem como auto de constatação realizado por policiais ambientais. Um dos denunciados, aliás, admitiu em juízo a devastação da área em questão executada por um funcionário de sua propriedade.

Os desembargadores entenderam que as provas produzidas no caso são suficientes para sustentar a condenação, em que pese a ausência de perícia técnica. Segundo o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do apelo interposto pelo Ministério Público, o conjunto probatório demonstra "claramente a materialidade do delito de dano ambiental causado pelos recorridos (ambos proprietários da área de terras) em floresta de preservação permanente, nos termos da legislação invocada”, sendo prescindível a realização de laudo pericial ambiental na hipótese.

O recurso foi provido e os réus, condenados a um ano de detenção. A pena corporal foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação. A votação foi unânime (Apelação Criminal n. 2011.092582-3).



MANTIDA PRISÃO DE HOMEM ACUSADO DE EFETUAR DISPAROS CONTRA PM EM SÃO JOSÉ


A 3ª Câmara Criminal do TJ negou liberdade a um homem acusado de latrocínio - matar para roubar - tentado e formação de quadrilha. A defesa, no habeas corpus, sustentou que o paciente não participou do delito e que a gravidade do crime, por si só, não é suficiente para a segregação. Elencou, por fim, predicados positivos do preso.

O desembargador que apreciou a questão, Alexandre d'Ivanenko, observou que os delitos imputados ao denunciado são muito graves. O processo narra que o grupo do qual o réu participava efetuou disparos contra um policial militar e um taxista, em São José. Além disso, há notícia de que o paciente possui várias passagens policiais, tanto em Santa Catarina quanto no Rio Grande do Sul, por crimes de quadrilha e assaltos à mão armada.

"Não há nenhuma segurança de que, se soltos permanecerem, não irão continuar a praticar crimes similares; assim como, considerando a periculosidade demonstrada, não há garantia de que (...) não intimidarão as vítimas e testemunhas ou até mesmo empreenderão fuga, dificultando a instrução processual e aplicação da lei penal", ponderou d'Ivanenko. A votação foi unânime (HC n. 2012.067306-8).


VÍDEO EXPOSTO EM JÚRI NÃO AFRONTA DEFESA DE HOMEM QUE ENFORCOU A VÍTIMA


A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta pelo júri popular a um homem, a 13 anos de prisão, em regime fechado, por homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e pelo uso de meio cruel. Em apelação para o Tribunal de Justiça, o réu pleiteou anulação do julgamento por ter sido veiculado, no plenário, um vídeo de confissão feita na fase policial, sem a assistência de advogado. O réu reclamou também da qualidade técnica de seu defensor. Ao final, pediu redução da pena e afastamento da avaliação de caráter desfavorável de sua personalidade.

Os desembargadores não mudaram a decisão dos jurados, pois não vislumbraram nenhum prejuízo à defesa. "A versão tomada pela polícia civil é idêntica àquela prestada pelo réu em juízo", observou o relator da apelação, desembargador Alexandre d'Ivanenko. O magistrado salientou que o juiz, após a decisão do júri, aplicou a pena referida com base nos laudos periciais presentes nos autos.

O crime aconteceu no dia 2 de setembro de 2010. Após saírem de um bar, vítima e réu adentraram um terreno baldio para fazer programa de cunho sexual. Enquanto praticavam sexo, o segundo passou uma corda no pescoço do primeiro e o enforcou, "ocasião em que a vítima não poderia esperar a investida". A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.063694-3).


DONO DE AÇUDE NÃO CERCADO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE CRIANÇA QUE MORREU AFOGADA


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou decisão da comarca de Rio do Sul e condenou o dono de um açude a indenizar os pais de um jovem que faleceu afogado naquela represa. O casal receberá R$ 150 mil, além de pensão mensal à mãe da data em que o menor completaria 14 anos até o dia em que inteirasse 70 anos. A criança, então com 9 anos de idade, entrou no terreno do vizinho e, segundo os pais, sem que houvesse qualquer placa de aviso sobre o perigo ou profundidade do açude, acabou por  se afogar.

O réu contestou o pedido dos pais. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do menor e que os autores são os responsáveis, pois não cuidaram com atenção da criança. “Deveria o requerido ter aposto no bem imóvel um mínimo de equipamentos de segurança, até mesmo para demonstrar à vizinhança sua atenção para com o terreno e com a segurança dos circundantes. Ainda que não fosse viável o isolamento ostensivo da propriedade, seria minimamente razoável o cercamento dos locais que oferecem risco aos munícipes, como o açude (ou tanque para captação de água) em que ocorreu o lamentável sinistro”, anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação.

Os julgadores entenderam que houve culpa concorrente, tanto do proprietário do açude como dos pais na guarda da criança. Mesmo assim, segundo os desembargadores, deve o réu indenizar a perda do ente querido dos autores, pois minimamente razoável o cercamento do local que oferece risco. O valor foi arbitrado em R$ 75 mil para cada autor, acrescido de juros e correção monetária desde a data da decisão. O pensionamento mensal em favor da mãe será no patamar de 2/3 da metade de um salário mínimo, iniciada a obrigação na data em que o menor viesse a completar 14 anos, até os 25 anos. Após, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 da metade de um salário, até o dia em que o filho completaria 70 anos. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.039648-9).


RÁDIO TERÁ DE INDENIZAR CIDADÃO APÓS DESTRATÁ-LO EM SUA PROGRAMAÇÃO


O Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma emissora de rádio ao pagamento de R$ 9 mil em benefício de um homem, a título de indenização por danos morais, após este ser difamado na programação de órgão de comunicação. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé.  A rádio, em apelação, alegou nulidade da decisão, porquanto as análises das gravações foram realizadas por escrivão sem habilidade técnica para o trabalho. Sustentou não haver prova do dano moral, e que o juiz não requereu mais provas.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ rechaçou todos os argumentos. A desembargadora Denise Volpato, que relatou o recurso, disse que o juiz pode usar o livre convencimento motivado, ou seja, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto à inabilitação do escrivão do cartório cível para a realização da degravação, a magistrada afirmou que "não subsiste o argumento, haja vista que, além do gozo de fé pública do servidor, a atividade não exige maiores especializações técnicas".

De acordo com o processo, a rádio, no ano de 2004, fez referências evidentes ao autor que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, com difusão de comentários ofensivos à dignidade do apelado. Além disso, a câmara entendeu que a rádio nada apresentou que pudesse tirar a credibilidade das transcrições, nem requereu provas que pudessem fazê-lo.

Consta ainda dos autos que foram veiculadas na rádio qualificações depreciativas – expressões como “vagabundo”, “sem-vergonha”, “pessoa de má índole”, “mau-caráter”, “frustrado”, “cidadão sem escrúpulos e sem personalidade, que se vende por qualquer trocado” - com repercussão em toda a região de transmissão da rádio, inclusive os locais de domicílio e de trabalho do requerente. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.002624-5).


TEMPOS MODERNOS: AVERSÃO AO COMPUTADOR JUSTIFICA RELOTAÇÃO DE SERVIDOR



O Tribunal de Justiça manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais formulado por servidor público, após relotação de órgão na Capital. O autor alegou que foi transferido da Secretaria de Administração para o Depósito de Materiais Inservíveis, local insalubre, além de desproporcional à sua graduação. O entendimento em primeiro grau foi de que houve incapacidade de adaptação do servidor à evolução da tecnologia.

Inconformado, o autor apelou ao TJ para reafirmar que é pós-graduado em Administração Pública e que por 20 anos esteve lotado na Secretaria de Administração. Em 2009, contudo, foi transferido para o novo local, onde não exerce função alguma, fica sentado o dia inteiro e apenas cumpre horário. Disse ainda que o ambiente é sujo e o prédio está em péssimas condições. Garantiu, em consequência disso, ter desenvolvido diversos problemas emocionais, entre eles obesidade mórbida, o que resultou no fim de seu casamento.

O Estado contestou os argumentos e informou que a troca de local ocorreu mediante acordo entre o servidor e o diretor do departamento, já que o novo seria próximo à residência do autor. Sua chefia imediata justificou a transferência pelo fato de o servidor não saber utilizar computador, em flagrante prejuízo ao serviço. Para os desembargadores que analisaram o caso, ficou claro que, se o novo local de trabalho não é dos mais agradáveis, também não se mostra totalmente inadequado para o labor.  Apesar da insatisfação do autor, nenhuma reclamação administrativa aos superiores foi realizada durante os mais de dez meses em que o servidor trabalhou no local.

“Não há indício de que houve perseguição política ou discriminação para que o apelante fosse deslocado da repartição. Pelo contrário. As informações que pairam sobre os autos são as de que a mudança só se deu em virtude de acordo entre as partes, devido ao pouco rendimento que o servidor apresentava, condição que não é negada por este, que confirma a sua falta de 'adaptação aos meios modernos de tecnologia', os quais, é de conhecimento notório, são essenciais nos dias atuais para o desempenho de funções administrativas”, comentou o desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ  foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.089477-9).


BO, SEM PROVAS CONTRÁRIAS, TRADUZ E APONTA RESPONSABILIDADES EM ACIDENTES



A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um motorista condenado a ressarcir danos materiais superiores a R$ 20 mil, advindos de acidente que o réu provocou ao invadir contramão. Inconformado, apelou para alegar culpa exclusiva do outro condutor. Argumentou que o boletim de ocorrência (BO) não traduz a verdade. Por fim, sustentou inexistirem provas acerca dos danos materiais a cujo ressarcimento foi condenado.

A sentença, todavia, foi integralmente mantida. A câmara  vislumbrou culpa exclusiva do apelante, uma vez que o BO apresentou provas documentais e testemunhais que não contradisseram o registro do evento. A desembargadora Denise Volpato, relatora do apelo, disse que invadir a contramão revela ausência de cautela, razão por que a obrigação de indenizar está caracterizada.

Quanto à existência dos danos materiais a serem cobertos, a decisão da câmara evidenciou ataques genéricos e insubsistentes ao pleito. Volpato lembrou, além disso, a "ausência de prova capaz de afastar a idoneidade dos documentos apresentados pelo autor". Este era um dos "ônus que competia ao requerido". A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.058131-5).


MANTIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA JOVEM FLAGRADO NO TRÁFICO POR SEIS VEZES


A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que determinou a medida socioeducativa de semiliberdade a um adolescente de 15 anos pela prática de tráfico de drogas, furto qualificado e direção de veículo sem habilitação. O jovem apelou ao TJ para cumprir a medida em liberdade assistida, sob o argumento de que esta seria a mais adequada devido a sua idade.

Em um curto espaço de tempo, entre setembro de 2010 e outubro de 2011, o adolescente praticou atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas por seis vezes, além de registrar diversas apreensões por porte de droga. Segundo os desembargadores que analisaram os fatos, o caso exige muita atenção. Devido às condutas graves do rapaz, interpretaram, não há dúvida que este se encaminha para o mundo da criminalidade, com a necessidade urgente de reeducação para evitar seu retorno à delinquência.

O desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, justificou a necessidade de retirada parcial do jovem do meio social: “As medidas socioeducativas visam à segurança da sociedade e do próprio menor. A aplicação desta medida possibilita a responsabilização do infrator de maneira proporcional ao seu ato infracional, afigurando-se como a medida mais indicada para acompanhá-lo, auxiliá-lo e orientá-lo”, asseverou. A votação da câmara foi unânime.


LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PARA CORPO DE BOMBEIROS DEVE SER FIXADO EM LEI



A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Chapecó, que garantiu posse a um candidato aprovado em concurso público para o quadro do Corpo de Bombeiros Militares, mesmo com idade superior à estabelecida em edital. A decisão tomou por base posições do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceram a exigência constitucional de lei para estabelecer limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas.

O rapaz impetrou mandado de segurança contra o Estado de Santa Catarina e relatou ter feito inscrição para concorrer a uma vaga no Curso de Formação de Soldados, destinada ao 6º Batalhão do Corpo de Bombeiros Militares, com sede em Chapecó. Passou por prova objetiva, exame de saúde, avaliação psicológica, avaliação física, exame toxicológico e questionário de investigação social, e classificou-se em terceiro lugar. Seu ingresso no curso foi negado porque completou 29 anos em abril de 2008, e o edital previa o limite mínimo de 18 anos e máximo de 26 anos no dia da inclusão.

Assim, o impetrante questionou a legalidade da exigência e obteve antecipação de tutela, confirmada em sentença. O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, apontou que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina tem a mesma previsão do Estatuto dos Militares Federais, tema de decisão tomada pelo STF. “Sendo assim, constatado que a definição da idade máxima exigida para ingresso nos quadros da Polícia Militar de Santa Catarina deve ser prevista especificamente em lei, conforme o entendimento referendado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 600.885, a confirmação da sentença, em sede de reexame necessário, é medida que se impõe”, afirmou Silva. A decisão foi unânime (ACMS n. 2012.022733-5).


HOMEM ACUSADO DE MATAR A MULHER NA FRENTE DO FILHO ADOLESCENTE VAI A JÚRI


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca da Capital que determinou o julgamento perante o Tribunal do Júri de um homem acusado de homicídio qualificado contra a mulher, praticado na frente do filho de 11 anos. O crime aconteceu no dia 7 de outubro de 2011, no Jardim Atlântico, Capital, quando o casal retornava da casa dos pais da vítima. O marido parou o carro em uma rua sem movimento e esfaqueou a esposa, que estava no banco traseiro com o filho dormindo em seu colo, sem chance de defesa.

Em apelação, o acusado pediu a exclusão das qualificadoras – motivo fútil, dissimulação e impossibilidade de defesa da vítima – para responder por homicídio simples. Ele afirmou que agiu em momento de exaltação e irreflexão, e que não existem provas de dissimulação ou de óbice à defesa da vítima.

O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, não acolheu estes argumentos. Segundo o magistrado, existem no processo indícios de que o acusado matou a mulher por não aceitar o fim da relação conjugal. Em relação à dissimulação, apontou o fato de o réu sair da casa dos sogros durante o intervalo de um jogo da Seleção Brasileira, quando há menos movimento nas ruas. Quanto à defesa da vítima, pesou o depoimento do filho do casal, que disse ter acordado enquanto o pai esfaqueava a mãe, momento em que a abraçou pelas costas e pediu, em vão, que ele parasse.

“Portanto, como a prova produzida nos autos deixa em tese transparecer o motivo fútil do crime e também a perpetração do delito de forma dissimulada ou por meio que dificultou a defesa da vítima, e como a pronúncia demarca os limites da acusação, o afastamento desde logo de tais qualificadoras só seria possível se não existisse nenhum apoio razoável nos elementos coligidos nos autos, caso contrário o juiz deve incluí-las na pronúncia, pois não se pode privar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência", finalizou Sartorato. A decisão foi unânime.


19/11/2012

MANTIDO INDICIAMENTO DE PREFEITO POR CORRUPÇÃO ELEITORAL


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 115406, requerida pelo prefeito de Praia Grande, no litoral de São Paulo, Roberto Francisco dos Santos. Ele pedia a suspensão de ato do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve seu indiciamento pelos crimes de corrupção de testemunha e corrupção eleitoral.

De acordo com a defesa do prefeito, “não faltam elementos sólidos a demonstrar que o ato de indiciamento do paciente é arbitrário, configurando verdadeiro constrangimento ilegal, trazendo terríveis consequências a sua imagem e carreira política”.

O prefeito ganhou as eleições para a Prefeitura de Praia Grande no ano de 2008 e, conforme sustenta sua defesa, um dos coordenadores de campanha, bem como um candidato ao cargo de vereador, para o mesmo pleito, não teriam ficado satisfeitos com os cargos para os quais foram nomeados na nova administração municipal. De acordo com o HC, após saírem dos cargos em comissão, eles compareceram a uma Delegacia da Polícia Federal em Santos (SP) e acusaram o prefeito de compra de votos.

Decisão
Para o relator do HC, ministro Celso de Mello, “a mera instauração de inquérito policial e o indiciamento daí resultante não constituem, nem caracterizam, só por si, situação configuradora de injusto constrangimento, exceto se ocorrente hipótese de flagrante ilegalidade”.

Segundo o ministro, firmou-se orientação jurisprudencial no Supremo no sentido de que a “simples apuração da notitia criminis [notícia do crime] não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do habeas corpus”.

O ministro destacou ainda que, tal como enfatizado no acórdão impugnado, o exame da alegada insuficiência de elementos de provas exigiria “minuciosa análise das provas colhidas no curso da investigação”, providência esta incabível na via do habeas corpus. Nesse sentido, o ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria quando do julgamento de mérito do habeas corpus.

MINISTRO LUIZ FUX FARÁ DISCURSO DE SAUDAÇÃO EM POSSE NO STF


Ministro Luiz Fux

A convite do ministro Joaquim Barbosa, caberá ao ministro Luiz Fux fazer o discurso de saudação aos novos presidente, Joaquim Barbosa, e vice-presidente, Ricardo Lewandowski, em nome da Corte, na cerimônia de posse a ser realizada nesta quinta-feira (22), às 15h, no Supremo Tribunal Federal (STF) . A escolha do ministro para esta saudação é livre, tendo sido cumprida pelo decano do Tribunal apenas quatro vezes nas últimas doze posses de presidentes. (Veja tabela abaixo)

A solenidade de posse para o biênio 2012/2014 segue o protocolo tradicional e deverá contar com a presença dos presidentes da República, Dilma Rousseff, da Câmara dos Deputados, Marco Maia, e do Senado Federal, José Sarney, além de diversas autoridades dos três Poderes da República.

Roteiro
A solenidade de posse é aberta com a execução do Hino Nacional. Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa prestará o compromisso de posse. Caberá ao diretor-geral do STF a leitura do termo de posse do ministro no cargo de presidente do STF.
Em seguida, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, irá declarar o ministro Barbosa empossado no cargo de presidente do STF. O mesmo procedimento será repetido pelo ministro Ricardo Lewandowski e caberá ao presidente recém-empossado declará-lo investido no cargo.

Demais discursos
Após as formalidades de posse, Barbosa concederá a palavra ao ministro Luiz Fux para fazer a saudação em nome da Corte. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, fará a saudação em nome do Ministério Público. O mesmo será feito, em seguida, pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, que falará em nome da classe. O último a discursar será o novo presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa.

POSSE NA PRESIDÊNCIA / ORADOR OFICIAL / DECANO À ÉPOCA
ANO PRESIDENTE EMPOSSADO ORADOR OFICIAL DECANO
1993 MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI MINISTRO FRANCISCO REZEK MINISTRO MOREIRA ALVES
1995 MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE MINISTRO CARLOS VELLOSO MINISTRO MOREIRA ALVES
1997 MINISTRO CELSO DE MELLO MINISTRO SYDNEY SANCHES MINISTRO MOREIRA ALVES
1999 MINISTRO CARLOS VELLOSO MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI MINISTRO MOREIRA ALVES
2001 MINISTRO MARCO AURÉLIO MINISTRO CELSO DE MELLO MINISTRO MOREIRA ALVES
2003 MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE
2004 MINISTRO NELSON JOBIM MINISTRO CARLOS VELLOSO MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE
2006 MINISTRA ELLEN GRACIE MINISTRO CELSO DE MELLO MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE
2008 MINISTRO GILMAR MENDES MINISTRO CELSO DE MELLO MINISTRO CELSO DE MELLO
2010 MINISTRO CEZAR PELUSO MINISTRO CELSO DE MELLO MINISTRO CELSO DE MELLO
2012 MINISTRO AYRES BRITTO (ABR/12) MINISTRO CELSO DE MELLO MINISTRO CELSO DE MELLO
2012 MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (NOV/12)

GLAXOSMITHKLINE, MULTIBILIONÁRIA EMPRESA DE VACINAS CULPADA DE COMETER A MAIOR FRAUDE DE SAÚDE DA HISTÓRIA DOS EUA


Glaxosmithkline, multibilionária empresa de vacinas, é condenada a pagar multa de 3 bilhões de dólares depois de se declarar culpada de cometer a maior fraude de saúde da história dos EUA



De acordo com o jornal Daily Mail, uma empresa farmacêutica da Inglaterra foi condenada na justiça dos Estados Unidos a pagar uma multa de 3 bilhões de dólares depois de admitir que cometeu a “maior fraude de saúde da história” dos EUA.

GlaxoSmithKline dava aos médicos americanos dinheiro para prescreverem medicamentos potencialmente perigosos para adultos e crianças.

A poderosa empresa farmacêutica dava de tudo, desde dinheiro até entradas para os shows de Madonna e viagens. As autoridades americanas, que descobriram as fraudes da empresa, classificaram a GlaxoSmithKline como um bando de “trapaceiros que acham que podem tirar lucro fácil à custa da segurança pública, dos cidadãos que pagam impostos e de milhões de americanos”.

Escândalos envolvendo a GlaxoSmithKline não são novidade. Em 2009,Stacey Jones, uma moça de 18 anos, sofreu graves danos cerebrais provocados por ataques que começaram depois que ela recebeu a vacina Cervarix, feita pela GlaxoSmithKline, supostamente para proteger contra o HPV.

No mesmo ano, Natalie Morton, uma menina de 14 anos, morreu horas depois de receber Cervarix na escola onde estudava. Ela recebeu a injeção como parte da campanha de vacinação do Ministério da Saúde da Inglaterra dirigida a adolescentes nas escolas.

O governo do Brasil, que faz campanhas em massa de vacinação, tem sido um grande e fiel cliente da GlaxoSmithKline. Não se sabe quanto dinheiro e outros favores os médicos brasileiros recebem desta e outras empresas farmacêuticas, mas em 2009, o ex-presidente Lula recebeu o Prêmio Chatham House por seu papel como “importante promotor de estabilidade e integração na América Latina”. Um dos principais patrocinadores desse prêmio internacional foi a GlaxoSmithKline. No final de 2009, a GlaxoSmithKline recebeu R$ 465.532.000,00 do governo brasileiro, numa compra sem licitação, de doses da vacina contra a “epidemia generalizada” da gripe suína.

Uma mão lava a outra. As empresas farmacêuticas patrocinam homenagens internacionais ao ego incontrolável e insaciável de políticos brasileiros, e eles saciam a ganância incontrolável e insaciável dessas empresas, sustentando pandemias fantasmas que lhes enchem os cofres.

Não fosse pelo ego insaciável dos políticos brasileiros, a GlaxoSmithKline estaria envolvida também no Brasil nas maiores fraudes de saúde da história.

O CONTO DA VACINA SUÍNA


Marcelo Leite

O Congresso Nacional anda muito ocupado em representar os interesses da bancada ruralista. Não fosse isso, bem que poderia investigar a atuação do Ministério da Saúde no combate à gripe pandêmica, ou suína, causada pelo vírus influenza A (H1N1).

É o que está fazendo o Conselho da Europa (não confundir com o Parlamento Europeu) com a OMS (Organização Mundial da Saúde) e as autoridades de saúde de seus 47 Estados-membros. Um relatório devastador as acusa de favorecer a indústria farmacêutica no enfrentamento da nova gripe.
A investigação parece necessária, no Brasil, não tanto para desencavar corrupção, preferência nacional, mas o possível desperdício de ao menos parte do R$ 1,3 bilhão na compra de 113 milhões de doses da vacina antigripe. Foram imunizados até a semana passada 73,2 milhões de brasileiros, 37% da população.

Até 8 de maio, 2.115 mortes haviam sido atribuídas no país ao H1N1. Muito menos que as 140 mil vítimas (0,4% de 35 milhões de infectados) que chegaram a ser aventadas na imprensa, depois que a declaração de pandemia pela OMS --exatamente um ano atrás-- lançou o mundo numa espiral de previsões alarmistas.

Para comparação: os Estados Unidos vacinaram 24% da população e estimam as mortes em 12.470. A França imunizou 8% e teve meros 312 óbitos. No mundo todo houve cerca de 18 mil vítimas do H1N1, uma cifra baixa, de ordem comparável ao número de mortes causadas pelas gripes sazonais.
O Ministério da Saúde apresenta os números brasileiros como indicadores do sucesso de sua estratégia. Mas eles também sugerem outras hipóteses: 1) Não parece haver relação direta entre cobertura vacinal e proporção de mortes pelo H1N1; 2) Nações desenvolvidas podem ter reagido de modo tecnicamente mais adequado à real gravidade da pandemia.

França X Polônia
Não é fácil tomar decisões no calor da hora. Sobretudo quando entra em cena o espectro da gripe espanhola de 1918, com dezenas de milhões de mortos. O instinto de sobrevivência do político sempre fala mais alto.

O governo francês chegou a contratar a compra de 94 milhões de doses da vacina. Diante da progressão lenta da doença e da letalidade similar à da gripe sazonal, conseguiu cancelar a compra de 50 milhões de doses, que terão sido destinadas a outros países. O Brasil, quem sabe?

Mais sangue frio teve a ministra da Saúde da Polônia, destaca o documento do Conselho da Europa. Médica, Ewa Kopacz chegou a identificar um grupo de risco com 2 milhões de pessoas e reservou fundos para comprar o número correspondente de vacinas. Logo recuou, contudo, diante das condições leoninas dos fabricantes.

Em primeiro lugar, só o governo poderia adquirir as vacinas. Em segundo, ele teria de se responsabilizar sozinho por possíveis efeitos colaterais. Por fim, o preço seria duas a três vezes maior que o de vacinas para a gripe sazonal.

A França micou com uma conta de R$ 800 milhões pelas vacinas. Imunizou só 5,7 milhões de pessoas. Tem 25 milhões de doses em estoque cujo prazo de validade vai só até o final do ano.

O papelão da OMS
Na mira do Conselho da Europa e de publicações médicas como o "British Medical Journal"está o papel desempenhado pela OMS na propagação do alarmismo. São duas as suspeitas contra o órgão: 1) mudar a definição de "pandemia" para facilitar a declaração; 2) ocultar conflitos de interesse de especialistas aos quais recorreu.

No primeiro caso, incluir a gripe suína na condição pandêmica era de interesse óbvio para a indústria farmacêutica. Fabricantes de vacinas tinham contratos "dormentes" com vários governos, prevendo garantia de compra e venda caso a pandemia fosse declarada pela OMS.

Isso ocorreu no dia 11 de junho de 2009, quando o H1N1 estava presente em 74 países (chegaria ao total de 214). Acontece que, até 4 maio de 2009, a disseminação geográfica não era a única condição para se declarar uma pandemia.

A definição antiga rezava: "Uma influenza [gripe] pandêmica ocorre quando surge um novo vírus influenza contra o qual a população humana não tem imunidade, resultando numa epidemia mundial com números enormes de mortes e doentes"

A nova definição, adotada no texto "Prontidão e Resposta à Influenza Pandêmica: Um Documento de Orientação da OMS", passou a dizer: "Uma pandemia é uma epidemia mundial da doença. Uma pandemia de influenza pode ocorrer quando surge um novo vírus influenza contra o qual a população humana não tem imunidade... Pandemias podem ser suaves ou graves, e a gravidade da pandemia pode mudar no curso dessa pandemia".

Especialistas ouvidos pelo periódico médico "BMJ" disseram que a gripe suína só pode ser declarada pandemia graças a essa nova definição. Os números modestos de mortos, à luz da categoria antiga, não autorizariam o passo dado, que desencadeou o tsunami de notícias alarmistas.

"O problema não está tanto no fato de que divulgar incertezas é difícil, mas sim que a incerteza não foi divulgada", ponderou Gerd Gigerenzer ao "BMJ". "Não havia base para a estimativa da OMS de 2 bilhões de casos prováveis de H1N1, e sabíamos pouco sobre os benefícios e danos da vacinação. A OMS manteve a estimativa de 2 bilhões mesmo depois de a estação de inverno na Austrália e na Nova Zelândia ter mostrado que só 1 ou 2 pessoas em mil eram infectadas."

US$ 10 bilhões de lucro
Segundo projeções do banco J.P. Morgan citados no relatório do Conselho da Europa, a indústria farmacêutica pode ter lucrado entre US$ 7 bilhões em US$ 10 bilhões adicionais, em 2009, com as vendas de vacinas contra o H1N1. Havia muita coisa em jogo, além da saúde da população mundial, na decisão de declarar a pandemia.

A declaração foi feita pela diretora da OMS, Margaret Chan, com a ajuda de um Comitê de Emergência de 16 membros cujos nomes permanecem até hoje em segredo. Com exceção de um: Arnold Monto.
O "BMJ" confirmou que Monto tinha integrado o comitê da pandemia por meio de uma biografia sua na página de internet da Sociedade Norte-Americana de Doenças Infecciosas. O especialista já declarou no passado ter recebido honorários por palestras da empresa GlaxoSmithKline, fabricante do antiviral zanamivir (Relenza), um dos que os governos passaram a estocar às dezenas e centenas de milhões de comprimidos.

A OMS vem se negando, porém, a tornar públicos os documentos de admissão de conflito de interesses que seus especialistas são obrigados a preencher, de acordo com diretrizes da organização. Afirma que a definição de pandemia nada tem a ver com quantidade de mortes, defende a necessidade de interagir com a indústria e atribui todas as suspeitas a "teorias de conspiração".
Uma reação "decepcionante", vaticinou o "BMJ" num editorial. Como seria a reação do Ministério da Saúde brasileiro, se o Congresso se dignasse investigar sua conduta?


MARCELO LEITE é repórter especial da Folha de São Paulo, autor dos livros "Folha Explica Darwin" (Publifolha) e "Ciência - Use com Cuidado" (Unicamp) e responsável pelo blog Ciência em Dia (Ciência em dia).