A
3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem à pena de 14
anos de reclusão, em regime fechado, por crime sexual praticado contra a própria
filha, de apenas dois anos de idade. A apelação se concentrou no argumento de
cerceamento de defesa, já que o pedido para realização de novos exames de
laboratório e de sexualidade na criança foram indeferidos.
Os
autos dão conta de que a mãe saía às 4 horas da manhã para trabalhar e deixava
a infante aos cuidados do pai que, às 7 horas, a levava para a creche. A
criança começou a apresentar sintomas estranhos - inclusive sangramentos - e
uma equipe multidisciplinar logo reuniu provas seguras acerca do ocorrido. A
câmara explicou que o juiz da comarca pode declinar de outros exames se estiver
convencido com o material do processo.
"A
negativa de autoria do apelante não encontra respaldo no contexto probatório,
pois as lesões apresentadas pela vítima, atestadas por meio do laudo de
sexualidade, e os depoimentos prestados pelas testemunhas não deixam dúvidas
quanto à prática delitiva", anotou o desembargador Torres Marques, relator
da apelação.
O
magistrado acrescentou que, apesar de a defesa alegar contradições nas provas
apresentadas – criação falsa dos fatos pelos avós maternos da vítima e
dependência de exames laboratoriais para confirmar o abuso –, os atos
libidinosos ficaram caracterizados. A votação foi unânime.
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