22/10/2012

MUTILAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, ALTERA CAPACIDADE REGULAR DE LABOR, DIZ TJ


A 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento ao recurso de um homem contra sentença que lhe negara o direito a auxílio-acidente em virtude de ferimento, que resultou em mutilação de parte do pé (antepé) esquerdo e redução da capacidade de trabalho. A situação do obreiro foi atestada por perícia médica trazida ao processo. O juiz da comarca sentenciou como improcedente o pedido - também negado pelo ente previdenciário -, porque não vislumbrou diminuição do poder laboral do trabalhador após o infortúnio.

A câmara, por unanimidade, fez menção ao acidente de trabalho e às conseqüentes perdas ósseas do membro em questão. O relator do apelo, desembargador Cid Goulart, lembrou que o perito atestou que "do ponto de vista ortopédico, há redução da capacidade laborativa, de forma definitiva [...], às custas da sequela do ferimento ocorrido no antepé esquerdo." A decisão dos magistrados ressaltou que a Lei 8.213/1991 exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho, que implique diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido.

"O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão", encerrou Goulart. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.032499-0).

  

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