A
2ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento ao recurso de um homem contra
sentença que lhe negara o direito a auxílio-acidente em virtude de ferimento,
que resultou em mutilação de parte do pé (antepé) esquerdo e redução da
capacidade de trabalho. A situação do obreiro foi atestada por perícia médica
trazida ao processo. O juiz da comarca sentenciou como improcedente o pedido -
também negado pelo ente previdenciário -, porque não vislumbrou diminuição do
poder laboral do trabalhador após o infortúnio.
A
câmara, por unanimidade, fez menção ao acidente de trabalho e às conseqüentes
perdas ósseas do membro em
questão. O relator do apelo, desembargador Cid Goulart,
lembrou que o perito atestou que "do ponto de vista ortopédico, há redução
da capacidade laborativa, de forma definitiva [...], às custas da sequela do
ferimento ocorrido no antepé esquerdo." A decisão dos magistrados ressaltou
que a Lei 8.213/1991 exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de
lesão decorrente de acidente de trabalho, que implique diminuição da capacidade
para o labor habitualmente exercido.
"O
nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão",
encerrou Goulart. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.032499-0).
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