A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença do Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou Geraldo Cartário Ribeiro Junior, ex-prefeito do Município de Fazenda Rio Grande (PR), a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 289.275,00 (com juros e correção monetária), por ter, durante sua gestão (1993 a 1996), feito aplicações irregulares de verbas públicas. Ele infringiu o art. 10,caput, e o inciso XI da Lei n.º 8.429/92.
Inconformado com a sentença, o ex-prefeito interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) a ação foi interposta após o decurso do prazo prescricional; b) os agentes políticos não se submetem às sanções da lei de improbidade administrativa; c) não houve má-fé nem prejuízo ao erário porque o objeto do Convênio foi cumprido conforme procedimentos licitatórios.
Quanto à alegada prescrição, consignou a relatora do recurso de apelação, desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima: "Consoante posicionamento jurisprudencial hoje pacífico e escorado em remansosa interpretação constitucional (CF, art. 37, § 5º), a pretensão de condenação por dano ao erário e seu respectivo ressarcimento é imprescritível e se perpetua, ainda que seja apenas uma parcela da demanda e as outras – por exemplo, a responsabilização político-civil dos agentes públicos envolvidos – já tenham sido encobertas pelo decurso do tempo".
No que diz respeito ao argumento de que os agentes políticos não se submetem às sanções da lei de improbidade, ponderou a relatora: "Tão ou mais remansosa que a questão antecedente é a situação da aplicabilidade das regras da lei de improbidade (Lei n.º 8.249/92) também aos agentes políticos, como, aliás, já consagrado no Enunciado n.º 6 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ora transcrito: ‘A Lei n.º 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos, que na verdade são espécie de agentes públicos, estando, assim, sujeitos à mesma disciplina destes quanto à responsabilização por atos de improbidade administrativa'".
Mais adiante, asseverou a desembargadora relatora: "O menoscabo ao Estado de Direito demonstrado pelo Apelante no emprego dos recursos públicos (consoante fartamente evidenciado pelo corpo probatório), ao total arrepio da lei, dos regulamentos e dos negócios jurídicos públicos atinentes ao caso, não dão margem a qualquer dúvida acerca da caracterização do dolo administrativo que se persegue no tipo de improbidade que lhe fora atribuído". (Apelação Cível n.º 801895-9)
Fonte: TJPR
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