16/02/2012

PROPOSTA SEPARA REPASSES DA UNIÃO AO FUNDEB E AO PISO DA EDUCAÇÃO

Senador Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS)

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3020/11, do deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS), que desvincula as duas formas de repasse da União a estados e municípios para investimento na educação – a complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e ao pagamento do piso nacional dos profissionais do magistério.
Pela redação atual da Lei 11.738/08, somente estados e municípios que recebem complementação ao Fundeb podem se candidatar a receber recursos federais para o pagamento de salários de profissionais do magistério.
Marchezan Junior afirma, no entanto, que há estados e municípios não atendidos pela complementação ao Fundeb que enfrentam dificuldades para pagar o piso do magistério. Ele lembra que, em 2011, apenas alguns estados das regiões Norte e Nordeste receberam a complementação (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pará, Pernambuco e Piauí).
“A situação ficou ainda mais grave após a declaração da constitucionalidade do piso como vencimento inicial das carreiras pelo Supremo Tribunal Federal”, afirma.
Para o deputado, a separação entre a complementação da União para o Fundeb e para o piso do magistério vai resultar em aumento dos investimentos federais nos sistemas de ensino.
Marchezan Junior afirma também que a medida está em sintonia com as metas previstas no Plano Nacional de Educação (PNE - PL 8035/10). O PNE prevê, por exemplo, a ampliação do percentual do Produto Interno Bruto (PIB) destinado ao investimento público em educação.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 PROJETO DE LEI Nº , DE 2011

(Do Sr. Nelson Marchezan Junior)

Altera o caput do art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a fim de viabilizar que Estados e Municípios não beneficiados pela complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB possam receber complementação da União para integralização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o A União deverá complementar, na forma de regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, em sua redação vigente, inclui limite à complementação da União aos entes federados sub-nacionais para integralização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com fundamento na ADCT, conforme o que segue:
"Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado."
O dispositivo constitucional referido na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, foi incluído no ADCT pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e trata da complementação da União aos Fundos estaduais, conforme transcrição a seguir:
"VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;"
Portanto, essa construção legal implica que os recursos federais para integralização do piso nacional do magistério estão, por um lado, limitados aos 10% da complementação da União ao FUNDEB, recursos, pela Constituição Federal, a serem direcionados a programas de melhoria do ensino, e, por outro lado, restritos aos Estados e Municípios beneficiados com a complementação da União ao FUNDEB, que, em 2011, foram nove Estados: no Nordeste, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Piauí e, no Norte, Amazonas e Pará.
A Resolução nº 5, de 22 de fevereiro de 2011, da Comissão Intergovernamental para a Educação Básica de Qualidade, aprovada pela Portaria do MEC nº 213, de 2 de março de 2011, que fixa requisitos para a complementação da União a fim de integralização do piso nacional do magistério, explicita essa interpretação da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, ao dispor (art. 3º) que: "Art. 3º Poderão apresentar pedidos os entes federados beneficiados pela complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4º da Lei no 11.494, de 2007, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos, na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo FNDE:"
Entretanto, há Estados e Municípios não beneficiados pela complementação da União ao FUNDEB que tem enfrentado dificuldades para integralização do pagamento do piso nacional do magistério, notadamente após a declaração da constitucionalidade do piso como vencimento inicial das carreiras pelo Supremo Tribunal Federal em abril deste ano de 2011.
A alteração que propomos na redação do caput do art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, por meio deste projeto de lei que ora oferecemos à apreciação de nossos ilustres pares do Congresso Nacional, consiste tão somente na supressão da referência ao inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de tal forma que passem a ser tratadas separadamente a complementação da União ao FUNDEB, por um lado, e a destinada à integralização do pagamento do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Poder-se-á argumentar que, para cumprir seus compromissos decorrentes da nova redação do caput do art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a União deverá prover maior volume de recursos financeiros para esse fim. Afirmarmos ser esse exatamente nosso propósito, em sintonia com o Projeto de Lei nº 8.035, de 2010, que aprova o Plano Nacional de Educação para a próxima década, notadamente com as Metas relativas à ampliação do percentual do PIB (Produto Interno Bruto) destinado ao investimento público em educação e à equiparação do rendimento médio dos profissionais do magistério das redes públicas da educação básica ao rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente no país, as quais não serão cumpridas no decênio de vigência do próximo PNE sem o concurso decisivo do governo federal, face à expressiva concentração da arrecadação tributária na União em visível prejuízo de Estados e Municípios.
Certos de que essa alteração do diploma legal em análise é condição para o efetivo pagamento do piso nacional em todo o país, com a inadiável valorização dos profissionais do magistério público da educação básica, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado NELSON MARCHEZAN JUNIOR



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