29/07/2013

EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA EM AÇÃO COM 26 RÉUS É RELATIVIZADO

A 3ª Câmara Criminal do TJSC negou pedido de habeas corpus a um homem preso preventivamente por suspeita de tráfico de drogas, recolhido desde setembro de 2012. O pedido da defesa se baseou no excesso de tempo usado para formação da culpa. O desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do HC, todavia, esclareceu que a temática da demora deve ser analisada caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade.

A câmara entendeu que não há, no caso, demora injustificada: cada trâmite está devidamente fundamentado, devido ao grande número de réus que integram o processo principal. De acordo com o processo, desde a prisão, em 18 de setembro de 2012, até a impetração do habeas, se passaram quase 300 dias. Via de regra, o prazo para formação de culpa alcança 146 dias. O processo aguarda agora as alegações finais da defesa.

“O trâmite da ação é regular, sobretudo considerando o número de acusados, que somam 26, e os vários pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas respectivas defesas, (de forma que) não se verifica demora injustificada", analisou Brüggemann.

O órgão vislumbrou que o tempo que passou, próximo a dez meses, também não pode ser considerado excessivo, diante da natureza grave dos delitos - tráfico de drogas e associação para tal - severamente apenados com períodos de 15 e 10 anos de reclusão, respectivamente. A decisão foi unânime (HC n. 2013.033816-7).



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