A
3ª Câmara Criminal do TJSC negou pedido de habeas corpus a um homem preso
preventivamente por suspeita de tráfico de drogas, recolhido desde setembro de
2012. O pedido da defesa se baseou no excesso de tempo usado para formação da
culpa. O desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do HC,
todavia, esclareceu que a temática da demora deve ser analisada caso a caso, à
luz do princípio da razoabilidade.
A
câmara entendeu que não há, no caso, demora injustificada: cada trâmite está
devidamente fundamentado, devido ao grande número de réus que integram o
processo principal. De acordo com o processo, desde a prisão, em 18 de setembro
de 2012, até a impetração do habeas, se passaram quase 300 dias. Via de regra,
o prazo para formação de culpa alcança 146 dias. O processo aguarda agora as
alegações finais da defesa.
“O
trâmite da ação é regular, sobretudo considerando o número de acusados, que
somam 26, e os vários pedidos de revogação da prisão preventiva formulados
pelas respectivas defesas, (de forma que) não se verifica demora
injustificada", analisou Brüggemann.
O
órgão vislumbrou que o tempo que passou, próximo a dez meses, também não pode
ser considerado excessivo, diante da natureza grave dos delitos - tráfico de
drogas e associação para tal - severamente apenados com períodos de 15 e 10
anos de reclusão, respectivamente. A decisão foi unânime (HC n. 2013.033816-7).
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