A
3ª Câmara Criminal do TJSC atendeu recurso do Ministério Público e condenou uma
mulher à pena de um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à
comunidade, por corrupção de menores em relação a seus filhos. Na comarca, ela
foi absolvida por falta de provas, razão por que a Promotoria, apelou pela condenação da mãe às penas
daquele delito - previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente - já que estariam comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo
da agente.
A
câmara entendeu que, para a existência deste crime, basta que a criança ou o
adolescente seja induzido à prática de qualquer delito. Ou seja, não é preciso
que os menores pratiquem, efetivamente, nenhum ato infracional ou que ocorra um
crime na prática. Basta a indução. De acordo com o processo, ela é mãe de três
filhos que contam nove, 16 e 19 anos. Os fatos se deram há nove anos (de 2004 a 2008). A apelada mandava-os
a um bairro próximo, de madrugada, sozinhos, a fim de que comprassem drogas.
Uma
vez em casa, eles eram levados por ela a preparar e consumir os entorpecentes.
Não bastasse, com o uso das drogas, tornava-se violenta, agredindo-os
psicologicamente e, também, fisicamente, com um pedaço de madeira. Os
magistrados concluíram que a ré expunha os filhos pequenos a perigos diretos e
constantes. Os fatos foram testemunhados pela avó (materna) dos meninos, que
confirmou a situação. A decisão foi unânime, em matéria sob a relatoria do
desembargador Alexandre d'Ivanenko.
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