29/07/2013

MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO PSDB DE CRICIÚMA

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, à unanimidade, na sessão do último dia 24, negar provimento ao recurso interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Criciúma, mantendo a desaprovação das contas do exercício financeiro de 2011. A decisão do TRE-SC está contida no acórdão n. 28383.

O relator, Juiz Luiz Cézar Medeiros, expôs em seu voto que a desaprovação se fundamentou no descumprimento do art. 31 da Lei n. 9.096/1995, que veda ao partido receber doação de autoridade pública.

Sobre a questão, o relator esclareceu que o TSE firmou entendimento, na Consulta n. 1.428 (2007), no sentido de não ser possível o recebimento de doações ou contribuições pelos partidos de quaisquer titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

Em seguida, citando o Procurador Regional Eleitoral, aduziu que a "conclusão dos debates entabulados pelos Ministros preconizou que autoridade seria todo detentor de cargo de chefia e direção na Administração", o que afastaria a ressalva contida no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/2004 quanto aos "agentes políticos e servidores públicos filiados a partidos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais."

O relator ainda apontou que as informações trazidas aos autos confirmariam as doações partidárias realizadas pelos filiados durante o "exercício de cargos em comissão de chefia e direção da gestão pública municipal, então chefiada pelo prefeito Clésio Salvaro, eleito no pleito de 2008 pelo PSDB", e concluiu que "a natureza da irregularidade é inequivocadamente grave, envolvendo valor significativo" o que imporia a desaprovação das contas.

Desse modo, ficou mantida a penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 meses, bem como a determinação de recolhimento ao Fundo Partidário da quantia de R$ 8.710,00, valor equivalente ao montante dos recursos recebidos de fonte vedada.


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