03/02/2017

PGR PEDE INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRAS PARA ELEIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE RO


Norma questionada foi incluída por emenda de iniciativa parlamentar na Constituição do estado

Em ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pede a inconstitucionalidade de trechos da Constituição de Rondônia que regulamentam a eleição do procurador-geral de Justiça do estado. Segundo Janot, a norma contraria dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lonmp), que regulam nacionalmente a escolha dos procuradores-gerais nos estados, via formação de lista tríplice e nomeação pelo governador.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5653, o PGR questiona expressões do artigo 99 da Constituição de Rondônia, alterado pela Emenda Constitucional 80/2012. A norma questionada prevê que o procurador-geral do estado será escolhido via eleição realizada em turno único, em que apenas membros vitalícios podem votar e ser votados. 

Para o procurador-geral, trata-se de uma afronta aos parâmetros constitucionais porque a Constituição Federal e a Lonmp estabelecem, para todos os estados, que o chefe do Ministério Público deve ser escolhido pelo governador, a partir de lista tríplice formada por integrantes do MP. A lista deve ser composta a partir de eleição, realizada com a participação dos membros, vitalícios ou não (artigo 9º, caput e parágrafo 1º).

Segundo Janot, a Constituição Federal possibilita a edição de lei orgânica nos estados, de iniciativa privativa do respectivo procurador-geral, apenas para complementar pontos da Lonmp ou atender peculiaridades locais, mas sempre observando a regra nacional. Esse não é o caso da norma criada em Rondônia, que além de não suprir lacuna deixada pela Lonmp, foi proposta pela Assembleia Legislativa do Estado. Ele argumenta, ainda, que iniciativas parlamentares sobre nomeação para cargo público devem ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Conforme explica o PGR, a norma prevista na Constituição de Rondônia também afronta o princípio da simetria na escolha do procurador-geral de Justiça, por restringir a participação como candidato e eleitor apenas aos membros vitalícios. Além disso, afronta a divisão funcional de poder, visto que compete ao governador escolher o chefe do MP Estadual. 

“O cargo de procurador-geral de Justiça é de escolha do chefe do Executivo Estadual, a partir de lista tríplice formada pelo Ministério Público. Entendimento diverso configura limitação inconstitucional à autonomia do Poder Executivo, em ofensa à divisão funcional de poder (artigo 2º da Constituição) e à simetria (artigos 25 e 128, parágrafo 3º)”, destaca Janot. 

Diante disso, o PGR pede ao STF que declare inconstitucional trechos do artigo 99 da Constituição de Rondônia. Também requer à Corte que dê ao artigo interpretação conforme a Constituição Federal, de modo que a nomeação do procurador-geral de Justiça do Estado seja feita pelo governador com base em lista tríplice encaminhada pelo MP com o nome de integrantes da carreira. 

Essa não é a primeira vez que Rondônia regulamenta o tema de forma discrepante ao previsto na Constituição Federal. O STF já julgou inconstitucional trecho da Constituição Estadual que previa a aprovação do nome do procurador-geral pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

TRECHOS DA ADI

É o seguinte o teor do ato impugnado nesta ação (com trechos em destaque): Art. 1 o O inciso XI do artigo 65 e o artigo 99 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65....................................................................... XI – nomear os Desembargadores, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e o Defensor Público -Geral, na forma prevista nesta Constituição; ................................................................................... Art. 99. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, empossado pelo Colégio de Procuradores, dentre os membros vitalícios em exercício, eleitos em um único turno pelos integrantes da carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de 2 ([...]) anos, permitida uma recondução.” Art. 2 o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. A norma, nas porções marcadas, viola a divisão funcional de poder (Constituição da República, art. 2o ), a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre provimento de cargo público (CR, art. 25, caput e § 1 o , 1 combinado com o art. 61, § 1 o , II, c),2 e sobre organização do Ministério Público (CR, art. 61, § 1º, II, d), 3 o princípio da simetria previsto para escolha dos Procuradores-Gerais de Justiça (CR, art. 128, § 3 o ).4 e o modelo de organização dos Ministérios Públicos por lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral (CR, art. 128, § 5º).5

1 “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1 o São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. [...]”.
2 “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1 o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: [...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; [...]”.
3 Vide nota anterior.
4 “Art. 128. O Ministério Público abrange: [...] § 3 o Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. […] § 5 o Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: [...]”.
5 Vide nota anterior. 3

Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
Procuradoria-Geral da República

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