O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal (STF), determinou a soltura de duas mães presas preventivamente pela
acusação da prática de crimes de tráfico de drogas. O ministro considerou que
os casos apresentam potencial situação de vulnerabilidade dos menores, motivo
pelo qual compreendeu ser hipótese de autorização da liberdade provisória das
mães, com a finalidade de garantirem a proteção dos seus filhos.
Entre os fundamentos apresentados pelo relator nas
decisões, estão as Regras de Bangkok, que consistem em normas das Nações Unidas
para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para
mulheres infratoras, a partir de uma visão diferenciada, voltada às
especificidades de gênero para a execução penal e na priorização de medidas não
privativas de liberdade, visando evitar a entrada de mulheres no sistema
carcerário. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo
Brasil”, enfatizou Lewandowski.
HC 142479
Presa
preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, G.V.F. é mãe de quatro filhos menores de idade (com
5, 7, 10 e 11 anos). Sua defesa alega que ela é ré primária, com bons
antecedentes, tem residência fixa e acrescenta que a prisão preventiva foi
decretada apesar de ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar.
Informa que o marido dela, pai de três dos quatro filhos, também foi preso na
mesma ocasião.
Os advogados questionavam decisão monocrática de
ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando haver
constrangimento ilegal, uma vez que a acusada está presa há oito meses, sem que
tenha sido recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo
(MPE-SP), nem marcado o julgamento. Assim, argumentavam que o caso configura
hipótese de superação da Súmula 691 do STF, que veda a tramitação de HC no
Supremo contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus
impetrado em tribunal superior.
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski
verificou que o caso apresenta situação que permite superar o entendimento do
verbete, tendo em vista o “aparente constrangimento ilegal a que está submetida
a paciente”. Ele observou que o suposto crime não teria sido cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa.
Segundo o relator, as mulheres em situação de
prisão têm demandas e necessidades muito específicas, “o que não raro é
agravado por históricos de violência familiar e outros fatores, como a
maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de
drogas”. “Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e
relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de
envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que
repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão
submetidas”, salientou.
Além disso, o ministro Lewandowski observou que
Código de Processo Penal (artigo 138, incisos III e V) prevê hipóteses de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar, entre elas quando o agente
for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de
idade ou com deficiência” ou “mulher com filho de até 12 anos de idade
incompletos”. Também afirmou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dão especial proteção às crianças e aos
adolescentes. “Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto,
entendo que se faz possível a substituição da prisão preventiva da denunciada
por outras medidas cautelares que o juízo processante entenda necessárias, no
melhor interesse dos menores”, concluiu.
HC 142614
A Defensoria
Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus em favor de T.D.G., mãe
de um bebê e ré primaria que foi presa preventivamente em 17 de março de 2016
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, ela foi
condenada à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado. A
Defensoria alega que decreto prisional não apresentou os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
O ministro Ricardo Lewandowski avaliou que a
hipótese também é de superação da Súmula 691
do STF, em razão de aparente constrangimento ilegal. Ele avaliou que o decreto
de prisão preventiva apresenta fundamento inidôneo “por ter caráter genérico,
sem o devido exame individualizado para a imposição do regime mais gravoso”.
Nesse sentido, lembrou que o Plenário do Supremo (HC 11840) assentou ser
inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos.
Ainda conforme o ministro, o artigo 33, parágrafo
2°, do Código Penal dispõe que é faculdade do magistrado fixar regime mais
brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, avaliadas
as peculiaridades de cada caso. Além disso, acrescentou que o parágrafo 3° do
artigo 33 determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de
fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código
Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
“Destaco, finalmente, o fato de que a paciente, de
acordo com as informações constantes nos autos, é mãe de uma criança lactante e
cumpriu aproximadamente 12 meses e 9 dias da reprimenda imposta”, concluiu o
ministro ao deferir liminar para assegurar à T.D.G. o direito de cumprir a pena
no regime aberto, até o julgamento definitivo do HC.
Outros
HCs
Pedidos
de liminares também foram deferidos pelo ministro Ricardo Lewandowski nos
Habeas Corpus (HCs) 140122 e 140595, que tratam, respectivamente, do caso de
uma mãe de criança de três anos de idade e de uma grávida de 26 semanas, ambas
presas preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas.
EC/AD
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