A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC,
em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento
ao apelo de uma contribuinte e, por consequência, extinguiu execução fiscal e
condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa.
Como base para a decisão, a câmara
entendeu que é nula a execução fiscal do Estado sem a notificação pessoal do
contribuinte devedor. Em 1º grau, a Vara de Execuções Fiscais da comarca da
Capital havia julgado improcedentes os embargos à execução opostos pela
contribuinte contra o Estado. A decisão do órgão julgador foi adotada de forma
unânime (Apelação Cível
n. 0013195-52.2014.8.24.0023).
TJSC
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