O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Felix Fischer indeferiu pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva para a produção de provas periciais, documentais e testemunhais na ação
penal contra ele em curso na 13ª Vara Federal de Curitiba, que analisa os
processos relacionados á Operação Lava Jato.
Os pedidos de prova foram feitos na ação proposta
pelo Ministério Público Federal que apura supostos crimes de corrupção passiva
e de lavagem de capitais.
Com as provas, a defesa pretendia esclarecer, entre
outros fatos, se houve desvio de recursos da Petrobras em contratos firmados
com a empreiteira OAS e, acaso comprovados os desvios, alegava poder demonstrar
que tais valores não foram destinados ao ex-presidente.
Também houve requerimento de perícia no Condomínio
Solaris, no Guarujá, para verificação de eventuais benfeitorias realizadas pela
empreiteira como pagamento de vantagem indevida, além de pedido para que o Congresso
Nacional informasse a situação de todos os projetos apresentados pela
Presidência da República entre os anos de 2003 e 2010, para verificação de
eventual formação de organização criminosa composta pela base aliada do
ex-presidente.
Cerceamento
de defesa
Segundo a
defesa, os pedidos foram indeferidos pelo juiz federal Sérgio Moro, o que
configuraria cerceamento de defesa. Também houve negativa dos pedidos pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que indeferiu liminar em habeas
corpus.
Contra a decisão liminar do TRF4, por meio de novo
habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa buscava a anulação de todas as decisões
proferidas desde o recebimento da denúncia contra o ex-presidente.
O ministro Fischer lembrou inicialmente que o
acusado tem o direito de requerer a produção das provas que entender
pertinentes para o exercício de sua defesa. Entretanto, conforme o artigo 400,
parágrafo 1º, do Código Penal, o magistrado pode indeferir os pedidos de provas
que forem considerados irrelevantes, impertinentes ou protelatórios.
Desvios
Em
relação ao pedido de perícia sobre os supostos desvios da Petrobras destinados
ao ex-presidente, o ministro Fischer disse que a denúncia apresentada pelo MPF
não fez ligação entre os contratos investigados e os valores suspostamente
recebidos diretamente por Lula, pois apontou um “caixa geral de propina”, o que
impede eventual constituição de prova por meio de perícia.
No tocante ao requerimento de perícia no Condomínio
Solaris, o ministro lembrou que o juiz de primeiro grau entendeu que a apuração
seria desnecessária e inadequada, pois os fatos demandariam prova documental e
oral, e não pericial.
O ministro Fischer também entendeu correto o
indeferimento do pedido de encaminhamento do status dos projetos de lei
apresentados durante o governo Lula, já que os dados são públicos e podem ser
acessados diretamente pela defesa.
“Enfim, não se evidencia manifesta ilegalidade na
decisão liminar proferida no HC perante o Tribunal Regional Federal a
justificar o conhecimento do presente habeas corpus, já que o caso ainda está
pendente de julgamento do TRF”, concluiu o ministro Fischer ao indeferir o
pedido.
A decisão
levou em conta a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, salvo
em situações de flagrante ilegalidade, não cabe ao STJ admitir o processamento
de habeas corpus contra decisão de instância anterior que apenas negou a
liminar, quando ainda não houve na origem o julgamento de mérito do habeas
corpus ali impetrado.
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