Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por violação a direito de
imagem em razão da publicação não autorizada da fotografia do participante de
uma manifestação ocorrida em local público.
O caso envolveu o jornal Zero Hora, do Rio
Grande do Sul, e a ilustração de matéria jornalística sobre a Marcha das
Vadias, manifestação popular de cunho político-ideológico contra todo tipo de
violência contra a mulher.
Um dos manifestantes, ao se identificar em foto
publicada na matéria, ajuizou ação por danos morais pela utilização da imagem
de forma supostamente comercial em jornal e site pertencentes á empresa.
A sentença, confirmada no acordão de apelação,
julgou o pedido improcedente. No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, votou pela manutenção da decisão. Para ele, embora o jornal seja
uma empresa voltada á exploração comercial, a veiculação da imagem questionada
não teve finalidade econômica.
Finalidade
informativa
“No
exercício de sua empresa, a ré presta serviços jornalísticos. Com o intuito de
informar e no pleno exercício da liberdade de imprensa, divulgou matéria
relativa á realização da manifestação popular denominada Marcha das Vadias,
ilustrada com fotografia em que consta não apenas o autor, mas ao menos quatro
outras pessoas”, disse o ministro.
Sanseverino explicou que a Súmula 403 do STJ, ao mencionar fins econômicos e
comerciais, refere-se a situações em que a imagem divulgada sem autorização
está sendo essencialmente utilizada para fins publicitários e de propaganda ou
para, de alguma outra forma, alavancar a venda dos periódicos, o que, segundo
ele, não foi o caso dos autos.
Exigência
inviável
“A
finalidade primária na divulgação da imagem do autor não foi econômica ou
comercial, mas, sim, informativa, sendo que, em casos como o presente, a
liberdade de imprensa e o direito á informação se sobrepõem ao direito de
imagem”, disse o relator.
Sanseverino destacou ainda o fato de o manifestante
ter sido fotografado em evento e local públicos empunhando cartaz, o que
denotaria sua vontade de ser visto a defender seus ideais. Também ressaltou a
impossibilidade da exigência de autorização específica de cada uma das pessoas
retratadas no evento.
A exigência, segundo o relator, acabaria por
“inviabilizar a própria atividade informativa, que é de claro interesse público
e que atende á garantia constitucional de liberdade á informação”.
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