A
4ª Câmara de Direito Civil, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller,
negou provimento a apelação cível interposta por uma viúva aposentada de Nova
Veneza, no sul do Estado, que pretendia compelir seus vizinhos a reduzir a
altura do muro divisório erguido entre as propriedades, além de pagar-lhe
indenização pela alegada desvalorização imobiliária causada pela obra. Para
ela, a obra prejudicou a insolação e ventilação de sua casa, além de privá-la
da vista que tinha do centro da cidade.
"Os
réus elevaram a altura do muro divisório de ambos os terrenos, o qual então,
visto do imóvel da autora, passou à altura de 2 metros , ao passo que, do
ponto de vista da morada dos demandados, alcançou 4,5 metros de
elevação", admitiu o relator. Entretanto, após examinar a prova encartada
no processo, Boller ponderou que a dimensão vertical da parede divisória pode
ser explicada pelo fato de o prédio da postulante estar em nível mais elevado,
se comparado àquele dos requeridos.
"Ao
contrário do que tenta convencer a insurgente, não resta evidenciado que a
atitude de seus opositores tenha sido orientada pelo propósito de causar-lhe
transtorno, tampouco demonstrado o suposto prejuízo relativo à perda de
visibilidade da praça central, ou sequer o comprometimento da ventilação e da
iluminação natural de sua residência oriundo da mencionada excessiva altura do
muro", interpretou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
2008.035407-9).
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