11/01/2013

STF: QUESTIONADA NORMA QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO PARA POLICIAIS EM AL


O governador de Alagoas, Teotônio Vilela Filho, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4897, em que pede liminar para que seja suspensa a eficácia do artigo 13 da Lei alagoana 7.373/2012, que prevê o pagamento de gratificação de 20% sobre o valor do subsídio percebido pelos policiais militares integrantes da Assessoria Militar do Ministério Público daquele estado. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.

Na ADI, o governador aponta que o dispositivo questionado viola os artigos 39, parágrafo 4º, e 144, parágrafo 9º, da Constituição Federal (CF). O primeiro desses dispositivos veda o pagamento de verba de gratificação a servidores públicos remunerados pelo regime de subsídio; o segundo prevê que a remuneração de policiais será fixada na forma de subsídio, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da CF.

O autor da ação cita o conceito de subsídio, na visão do professor Dirley da Cunha Júnior. Segundo tal definição, “subsídio consiste em modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.

O governador de Alagoas cita ainda precedente firmado pelo Supremo no julgamento da medida cautelar na ADI 4587, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, realizado em agosto de 2011. Naquela ocasião, o Plenário da Corte suspendeu a eficácia de dispositivo do regimento interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) que previa a remuneração dos deputados estaduais goianos por convocação extraordinária. No caso, o relator assentou em seu voto que “a Constituição é expressa, no artigo 39, parágrafo 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares”.

Liminar
No pedido de liminar, o governador sustenta estarem presentes os requisitos para sua concessão, isto é, o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora da decisão). Isto porque o dispositivo impugnado “fere frontalmente o artigo 39 da Constituição da República, bem como descumpre o comando inscrito no artigo 144 do mencionado diploma legal” e, por outro, a demora do julgamento da ação “acarretará pagamento indevido de gratificação a quem percebe por meio de regime de subsídio, em total descompasso com a autoridade de decisões emanadas do STF”.

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