O governador de Alagoas, Teotônio Vilela
Filho, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4897, em que pede liminar para que seja suspensa a
eficácia do artigo 13 da Lei alagoana 7.373/2012, que prevê o pagamento de
gratificação de 20% sobre o valor do subsídio percebido pelos policiais
militares integrantes da Assessoria Militar do Ministério Público daquele
estado. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
impugnado.
Na ADI, o governador aponta que o
dispositivo questionado viola os artigos 39, parágrafo 4º, e 144, parágrafo 9º,
da Constituição Federal (CF). O primeiro desses dispositivos veda o pagamento
de verba de gratificação a servidores públicos remunerados pelo regime de
subsídio; o segundo prevê que a remuneração de policiais será fixada na forma
de subsídio, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da CF.
O autor da ação cita o conceito de
subsídio, na visão do professor Dirley da Cunha Júnior. Segundo tal definição,
“subsídio consiste em modalidade de retribuição pecuniária paga a certos
agentes públicos em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória”.
O governador de Alagoas cita ainda
precedente firmado pelo Supremo no julgamento da medida cautelar na ADI 4587,
de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, realizado em agosto de 2011.
Naquela ocasião, o Plenário da Corte suspendeu a eficácia de dispositivo do
regimento interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) que
previa a remuneração dos deputados estaduais goianos por convocação
extraordinária. No caso, o relator assentou em seu voto que “a Constituição é
expressa, no artigo 39, parágrafo 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer
gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares”.
Liminar
No pedido de
liminar, o governador sustenta estarem presentes os requisitos para sua
concessão, isto é, o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum
in mora (perigo na demora da decisão). Isto porque o dispositivo impugnado
“fere frontalmente o artigo 39 da Constituição da República, bem como descumpre
o comando inscrito no artigo 144 do
mencionado diploma legal” e, por outro, a demora do julgamento da ação
“acarretará pagamento indevido de gratificação a quem percebe por meio de
regime de subsídio, em total descompasso com a autoridade de decisões emanadas
do STF”.
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