Por maioria de votos, o Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 701511, interposto
pelo município de Leme (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), que reconheceu a mora do Executivo municipal e determinou ao
prefeito o envio, no prazo de 30 dias, de projeto de lei que vise a dar
cumprimento ao direito constitucional dos servidores à revisão anual de
salários ou subsídios.
Em sua decisão, tomada no julgamento de
mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Leme, o TJ-SP apoiou-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal
(CF), que assegura a revisão geral anual, por lei específica, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, aos servidores públicos. Como a prefeitura não
tomou iniciativa de encaminhar ao legislativo municipal projeto de lei nesse
sentido, a entidade dos servidores recorreu à Justiça, alegando omissão.
A prefeitura de Leme interpôs recurso
extraordinário, que não foi admitido pelo TJ, motivo por que o município
interpôs o ARE à Suprema Corte. No recurso, alega, preliminarmente, a
repercussão geral da questão constitucional, argumentando que a decisão do
TJ-SP afrontou competência privativa do Chefe do Poder Executivo para
encaminhamento do projeto de lei.
No mérito, alega ofensa ao artigo 37,
inciso X, da CF, argumentando que a ordem judicial a ela imposta invade a
competência privativa do Executivo municipal, ao qual cabe, de forma privativa,
enviar projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de
todos os servidores públicos municipais.
Repercussão
Ao propor ao
Plenário Virtual o reconhecimento da existência de repercussão geral da
matéria, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, sustentou que “a controvérsia
posta a desate avulta-se relevante do ponto de vista jurídico, econômico e
social, com relevantes efeitos nas esferas do Legislativo, Judiciário e
Executivo dos entes políticos, porquanto diz respeito ao papel do Poder
Judiciário na concretização do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
uma vez reconhecida a mora do Poder Executivo”. A manifestação do relator foi
seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
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