Com
referência ao texto “Por que o TCU não quer o desenvolvimento de Goiás?”,
publicado no dia 6/11/12, no jornal Diário da Manhã/GO, o Tribunal de Contas da
União presta os seguintes esclarecimentos sobre sua atuação na fiscalização das
obras mencionadas
1)
Aeroporto Santa Genoveva
O
TCU fiscalizou a obra em 2006, oportunidade em que identificou diversas
irregularidades, dentre as quais se destacam sobrepreço de R$ 66,6 milhões e
significativas alterações no projeto utilizado na licitação, o que motivou o
tribunal, após analisados os argumentos apresentados pelos interessados, a
determinar, em 2007, que a Infraero efetuasse a retenção das parcelas dos
pagamentos à construtora correspondentes a esse valor. Em seguida, por iniciativa
própria, o Consórcio contratado paralisou a execução da obra. Desde então, o
TCU aguarda a apresentação dos projetos e orçamento reais da obra, mas até a
presente data, passados mais de cinco anos, a Infraero não encaminhou o
material para análise. Ao contrário do que afirma o texto, o TCU não vistoriou
a obra em junho de 2012 e não emitiu novo pronunciamento sobre seu projeto,
mesmo porque nunca o recebeu.
2)
BR-080
A
implantação da rodovia BR-080/GO foi dividida em cinco lotes, dos quais os
lotes nº 4 e nº 5 foram finalizados em 2007 e 2010, respectivamente. Os lotes
nºs 1 e 3 ainda não haviam sido iniciados à época da fiscalização do TCU pois
seus projetos executivos estavam sendo analisados pelo DNIT. Assim, o único
lote fiscalizado durante o Fiscobras 2012 foi o Lote 2, numa extensão de 71,24 km . O contrato de
execução desse lote foi firmado pela Agetop (Agência Goiana de Transportes e
Obras) com a empresa Egesa Engenharia S.A, com recursos provenientes de
convênio firmado entre o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes) e a Agetop.
Ao
realizar a fiscalização, entre fevereiro e abril de 2012, verificou-se que a
obra já estava paralisada desde janeiro de 2011, em razão da ordem de
paralisação emitida pela Agetop, quando cerca de 50 km da rodovia já estavam
concluídos.
Posteriormente,
o TCU recomendou a paralisação do repasse de recursos, nos termos da LDO,
devido ao fato de os 21,24
km restantes estarem sendo executados em um traçado
diferente do previsto em projeto e sem o consentimento do órgão concedente, no
caso, o DNIT.
Verificou-se
durante a auditoria que, se fosse dado continuidade à obra do início do lote nº
2 com o traçado novo, ele não iria se encontrar com o término do lote nº 1,
havendo a impossibilidade, portanto, de continuidade das obras do lote nº 2 com
o novo traçado proposto. Além disso, a continuidade das obras com o novo
traçado iria implicar num acréscimo de custos à obra no montante de R$ 12,2
milhões, mesmo este sendo inadequado.
3)
Viaduto de Anápolis
O
processo que trata do viaduto do DAIA, sobre a BR-153/GO, originou-se de
representação feita pelo Ministério Público Federal - Procuradoria da República
em Goiás, que deu conhecimento ao TCU do indício de sobrepreço de R$
10.131.341,57 nos serviços relacionados à estrutura metálica no orçamento da
licitação, cujo preço estimado era de R$ 43.561.535,71. No andamento do
processo, o TCU realizou diligências ao Dnit para coletar documentos e
identificar os responsáveis pelo sobrepreço apontado. Em seguida ouviu as
razões de justificativa dos responsáveis e do consórcio vencedor da licitação.
Nesse período, o Ministério Público noticiou que o Dnit havia reconhecido
sobrepreço superior a R$ 5 milhões. Em 19/4/2011 foi publicado no Diário
Oficial da União a revogação da licitação, ocorrida por iniciativa do Dnit. Não
há, até o presente momento, nenhuma decisão do TCU, seja monocrática ou de
colegiado, a respeito do processo. Não há despacho do Min. Relator decidindo
pela paralisação ou retenção cautelar (mesmo porque nem chegou a haver contrato
assinado).
4)
Anel Viário de Goiânia
As
obras do Anel Viário de Goiânia foram licitadas pelo DER-GO, sendo que sua
execução foi reassumida pelo DNER, devido à celebração do Termo de Cessão com o
DER-GO. Depois que as obras foram reassumidas pelo extinto DNER, foram
constatados indícios de sobrepreços na composição de custos e divergência de
especificações entre o projeto básico aprovado pelo DER/GO e o projeto
executivo, o que motivou a determinação do TCU no sentido de só se dar
continuidade ao empreendimento após o saneamento das irregularidades.
Corrigidas
as distorções, que representaram uma diminuição de 7,51% no custo estimado, o
TCU autorizou o prosseguimento das obras (decisão TCU 625/2001 - Plenário).
Entretanto, uma ação ajuizada pelo MPF/GO contra o processo licitatório que
originou o contrato de execução 214/1998, firmado com a Construtora Caiapó
Ltda., suspendeu as obras.
Em
2002, o TCU recomendou ao Dnit que avaliasse a possibilidade de rescisão do
Contrato 214/1998, celebrado com a Construtora Caiapó Ltda., de modo a
viabilizar a execução das obras do Contorno Noroeste de Goiânia, mediante nova
contratação, haja vista a suspensão indefinida do referido acordo por decisão
judicial e, em contraposição, a necessidade de implantação e a importância
socioeconômica do empreendimento. Informou, ainda, que não foram constatadas,
naquele levantamento de auditoria, irregularidades graves ou riscos de dano ao
erário, mesmo porque não houve qualquer execução contratual depois das decisões
do TCU 517/1999, 931/2000, 1.111/2000 e 625/2001-Plenário, que sanearam os
problemas inicialmente verificados.
Em
2003 o TCU determinou o arquivamento do processo em função de a equipe de
auditoria ter constatado que a obra não foi iniciada devido ao impedimento na
esfera judicial.
Assim,
percebe-se que não é em decorrência da atuação do TCU que os empreendimentos
citados no texto encontram-se paralisados e inconclusos.
O
tribunal sabe que a paralisação de uma obra é medida extrema, tanto que ela só
é adotada depois de esgotadas todas as opções para seu prosseguimento sem que
isso implique risco de elevados prejuízos aos cofres públicos.
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