O
Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu do Habeas Corpus (HC) 100172,
pelo qual o advogado Luis Roberto Pardo pretendia a declaração da nulidade de
todos os atos praticados em ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal Federal
de São Paulo (SP), à qual responde por suposta participação num esquema de
compra de sentenças investigado pela Polícia Federal na Operação Têmis.
O
inquérito teve início no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), que
autorizou a quebra do sigilo telefônico de diversas pessoas. Devido ao suposto
envolvimento de desembargadores federais no esquema investigado, o inquérito
foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu por seu
desmembramento em três: para o Tribunal Regional Federal, contra uma juíza
federal; para a 1ª Vara Criminal, contra os acusados sem foro por prerrogativa
de função; e mantendo no STJ apenas a análise das denúncias contra
desembargadores.
Ao
fim da investigação, em maio de 2006, Pardo foi denunciado pelo Ministério
Público Federal, juntamente com mais 15 acusados, pela suposta prática dos
crimes de exploração de prestígio (artigo 357 do Código Penal), tráfico de
influência (artigo 332), corrupção ativa (artigo 333), fraude processual
(artigo 347) e quadrilha ou bando (artigo 288). Desde então, sua defesa vem
buscando anular os atos até então praticados, por alegadas irregularidades
tanto na distribuição do inquérito originário no TRF quanto nas autorizações
para interceptações telefônicas, que teriam se prolongado por mais de 240 dias
e não estariam devidamente fundamentadas.
Para
a defesa, ao longo do processo, o STJ teria convalidado os atos supostamente
irregulares praticados pelo TRF na fase inicial das investigações, o que
atrairia a competência do STF para examinar o caso. “Essas irregularidades
contaminam as ações penais no STJ, no TRF e na primeira instância. Por isso,
todas elas têm de ser analisadas pelo STF”, sustentou o advogado no julgamento
de hoje.
O
relator do HC, ministro Dias Toffoli, já havia indeferido, em 2009, liminar na
qual o acusado pedia para sobrestar o andamento do processo na Justiça Federal
de São Paulo. Ao examinar o mérito, ele reiterou seu entendimento que afasta as
alegações da defesa de que o caso deveria ser examinado pelo STF. “As supostas
nulidades não foram praticadas no STJ”, afirmou. “O juiz de piso, depois do
desmembramento, decidiu pela nulidade, e o TRF reformou essa decisão. Logo, o
STJ não convalidou nada”, afirmou.
O
ministro Toffoli conheceu do HC apenas quanto à parte que questionava uma das
interceptações (a sétima delas, a única determinada pelo STJ), mas, no mérito,
denegou a ordem. Vencido o ministro Marco Aurélio, os demais ministros seguiram
o voto do relator.
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