O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado o Recurso
Extraordinário (RE) 597362 em que se discute se a demora ou ausência de
manifestação da Câmara Municipal determina ou não a aprovação tácita do parecer
prévio de Tribunal de Contas estadual ou Tribunal de Contas municipal, onde
houver, sobre as contas de um prefeito. Apesar de esse recurso ter ficado
prejudicado, o tema tem repercussão geral reconhecida e, portanto, será
discutido quando a Corte analisar outros processos sobre o mesmo assunto que
aguardam julgamento.
O
julgamento do RE 597362 havia sido suspenso por um pedido de vista da ministra
Cármen Lúcia. Nesse processo, uma coligação partidária questionava o
deferimento do registro do prefeito eleito de Jaguaripe (BA) mesmo sem a
análise, por parte da Câmara Municipal, do parecer prévio do TCE da Bahia que
sugeriu a rejeição das contas de sua administração, referentes aos exercícios
de 2005 e 2006.
Ao
trazer o processo ao Plenário na tarde desta quinta-feira (21), a ministra
destacou que o tempo de mandato do autor do recurso já foi encerrado e o que se
pretendia ao final era o deferimento do registro, portanto, o processo não
teria como continuar. “A matéria de repercussão geral foi reconhecida e eu,
como presidente do TSE, já admiti outros recursos que vieram e que poderão,
então, ensejar que a matéria de repercussão geral se mantenha e seja
devidamente apreciada nos processos já admitidos”, afirmou a relatora.
A
decisão em relação à prejudicialidade do RE foi unânime.
Histórico
O
relator do recurso era o ministro Eros Grau (aposentado) e, no início do
julgamento em maio de 2010, ele negou provimento ao RE e concluiu que não há
regra expressa definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito
do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito.
“Não
se extrai da Constituição Federal norma que determine à Câmara manifestar-se em
qualquer prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar as contas do prefeito,
apesar da existência de parecer prévio do TCE”, observou o ministro relator à
época. Assim, segundo ele, “até manifestação expressa da Câmara Municipal, o
parecer prévio do TCE não provocará efeito”.
Já
o ministro Dias Toffoli discordou do relator e afirmou que o parecer prévio
passa a produzir efeitos “desde que editado e apenas deixará de prevalecer se,
e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal,
com esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”.
“Ou
seja, enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser
emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer
prévio do Tribunal de Contas prevalece íntegro para todos os efeitos”, disse o
ministro Toffoli, ao completar que um desses elementos "está precisamente
em tornar inelegível aquele que tem suas contas repudiadas pela Corte de
Contas”. Ele ainda acrescentou que não se deve conferir “uma verdadeira carta
branca” aos vereadores brasileiros para desviar de sua obrigação
constitucional. “A observação empírica permite afirmar que há negligência por
parte de Câmaras de Vereadores na apreciação desses pareceres, fato que apenas
colabora para o descrédito da população no Poder Legislativo e que é ainda pior
no regime democrático como um todo”, ressaltou o ministro.
Constituição Federal
A
Constituição Federal, em seu artigo 31, caput, estabelece que a
fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
municipal, na forma da lei.
Em
seu parágrafo 1º, o mesmo artigo estabelece que o controle externo da Câmara
Municipal será exercido com auxílio dos Tribunais de Contas dos estados (TCEs)
ou do município (TCM), ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios,
onde houver.
Já
o parágrafo 2º estabelece que “o parecer prévio emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
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