19/09/2011

ESTADO É CONDENADO POR AGRESSÕES PRATICADAS POR 7 POLICIAIS CONTRA CIDADÃO

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor de Leomar Eyng, vítima de agressões praticadas por policiais na cidade de Braço do Norte.

Segundo os autos, o autor trafegava com o seu veículo pela SC-482, quando atropelou uma jovem que tentava atravessar a via com uma bicicleta. Na intenção de buscar socorro rapidamente, Leomar foi até sua casa, próxima do local, para fazer ligação.

Em seguida, voltou para a rodovia, mas, como a vítima já havia sido atendida pelos paramédicos, e com medo de uma possível represália, achou mais seguro sair. Duas horas depois, sete policiais, entre eles militares e rodoviários, invadiram sua casa e, com violência, sem que houvesse qualquer resistência de sua parte, levaram-no até a delegacia para prestar esclarecimentos.

O autor foi liberado em seguida, após prestar depoimentos e pagar fiança. Três dias depois, de acordo com o exame de corpo de delito, Leomar apresentava hematomas e sangramento no rosto. O Estado, em defesa, argumentou que o autor exerceu força física contra os policiais e resistência à prisão. De acordo com testemunhas, que estavam próximas à casa de Leomar, o autor realmente foi levado à delegacia com vários ferimentos.

A sentença de 1º Grau considerou que os policiais agiram no ato da prisão em flagrante do condutor em estrito cumprimento do dever legal. Já para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, as lesões originaram-se de atitude desnecessária dos policiais, tanto pela indevida invasão de domicílio, como, principalmente, pela agressão contra ele praticada, sem que houvesse qualquer resistência à prisão.

"O policial militar, na condição de agente da administração pública, deve exercer sua atividade de forma preventiva e repressiva, no sentido de garantir a segurança da população e a incolumidade física das pessoas”, ressaltou o magistrado. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078919-0)

FONTE: TJSC




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