12/10/2013

DESPACHO NÃO SE EQUIPARA A DEFERIMENTO DE PLEITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça negou provimento a agravo de instrumento interposto por factoring, que pretendia habilitar créditos que possuía junto a empresa em processo falimentar como preferenciais, no momento de resgatá-los.

Para isso, sustentou que o marco inicial da recuperação judicial se dá com o despacho de processamento. A empresa em questão, segundo os autos, já em concordata preventiva, efetivamente postulou a recuperação judicial mas, deferida a medida, esgotou o prazo para apresentar tal plano e teve sua autofalência decretada.

O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator do agravo, entende que o marco inicial da recuperação judicial ocorre tão somente após seu efetivo deferimento. Antes disso, acrescenta, tem-se apenas a pretensão manifesta da empresa.

O magistrado comunga de parecer exarado pelo Ministério Público, que, em caso análogo ao julgado, assim se manifestou, conforme transcreveu no acórdão: "Juridicamente, a empresa somente estará em recuperação judicial após a decisão concessiva do magistrado: antes disso, há uma pretensão que poderá ou não ser acolhida, conforme atendidos os requisitos legais."

O desembargador entende que, sem o deferimento da recuperação judicial, mas somente com despacho ordinatório a determinar seu processamento, não há falar ou cogitar de créditos extraconcursais – estes com preferência sobre os demais. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2011.079095-2).




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