A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador
Luiz Fernando Boller, manteve sentença da comarca de Tubarão que negou pedido
formulado por um comerciante local, que pretendia ver-se exonerado da obrigação
de pagamento de pensão alimentícia a sua ex-esposa. Alegou, para tanto, a
constituição de uma nova família, e informou auferir rendimentos tão somente de
sua aposentadoria.
A
mulher, hoje com 54 anos, dedicou-se durante os 28 anos de matrimônio aos
serviços domésticos e aos cuidados com a prole. No transcurso do processo,
contudo, comprovou-se que o ex-marido possui outras fontes de renda: locação de
imóveis em balneário, sociedade em transportadora de grãos e propriedade de
área de reflorestamento. “Durante a instrução do processo, o apelante não
comprovou a mudança de sua condição financeira, que é o mínimo que se espera
daquele que requer a exoneração/redução dos alimentos”, pontuou o desembargador
Boller.
A
constituição de nova família, acrescentou, por si só não conduz à exoneração
dos alimentos devidos à ex-mulher. “Mormente porque era de ciência do apelante
o dever de prestá-los da maneira em que foram consensualmente pactuados quando
do término do relacionamento conjugal”, frisou. Em razão deste quadro, a câmara
decidiu conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, com a manutenção na
íntegra da sentença. A decisão foi unânime.
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