12/10/2013

EX-MARIDO QUE OMITIU FONTE DE RENDA NÃO CONSEGUE REDUZIR PENSÃO ALIMENTÍCIA

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença da comarca de Tubarão que negou pedido formulado por um comerciante local, que pretendia ver-se exonerado da obrigação de pagamento de pensão alimentícia a sua ex-esposa. Alegou, para tanto, a constituição de uma nova família, e informou auferir rendimentos tão somente de sua aposentadoria.

A mulher, hoje com 54 anos, dedicou-se durante os 28 anos de matrimônio aos serviços domésticos e aos cuidados com a prole. No transcurso do processo, contudo, comprovou-se que o ex-marido possui outras fontes de renda: locação de imóveis em balneário, sociedade em transportadora de grãos e propriedade de área de reflorestamento. “Durante a instrução do processo, o apelante não comprovou a mudança de sua condição financeira, que é o mínimo que se espera daquele que requer a exoneração/redução dos alimentos”, pontuou o desembargador Boller.

A constituição de nova família, acrescentou, por si só não conduz à exoneração dos alimentos devidos à ex-mulher. “Mormente porque era de ciência do apelante o dever de prestá-los da maneira em que foram consensualmente pactuados quando do término do relacionamento conjugal”, frisou. Em razão deste quadro, a câmara decidiu conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, com a manutenção na íntegra da sentença. A decisão foi unânime.




Nenhum comentário:

Postar um comentário