A
3ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão que manteve a prisão preventiva
decretada contra um homem suspeito da prática dos crimes de disparo de arma de
fogo, estupro de vulnerável no ambiente doméstico e lesões corporais. A defesa,
em habeas corpus, alegou que o paciente não praticou os crimes e que não estão
presentes os requisitos para a manutenção da prisão.
Os
desembargadores negaram o pleito porque neste tipo de ação não há espaço para
discussão de provas dos delitos. No habeas, explicam, só se pode averiguar o
direito de locomoção, ou seja, a legalidade da supressão do direito de ir e vir
(prisão).
O
relator, desembargador Alexandre D'Ivanenko, disse que o juiz negou a liberdade
porque é preciso garantir a ordem pública, pois, "as circunstâncias dos
fatos demonstram a periculosidade do acusado, reforçando os indícios de
reiteração delituosa e corroborando a necessidade de preservar o decreto
prisional".
A
câmara enfatizou que não se está a violar o princípio da inocência, mas a
prestigiar o princípio da confiança no juiz da causa, por estar bem mais
próximo e afeto aos acontecimentos dos autos. Por fim, os magistrados afirmaram
que todos os predicados positivos do acusado não têm força para fazer emergir
sua liberdade. A votação foi unânime (HC n. 2012.071287-2).
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