12/10/2013

MUNICÍPIO PRECISA RESPEITAR PRECEDÊNCIA DE CONCURSOS AO CHAMAR APROVADOS

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso contra sentença que negara a uma mulher, aprovada em primeiro lugar em certame ainda dentro do prazo de validade, a nomeação para o cargo de odontóloga. No apelo, a jovem disse que foi surpreendida com a nomeação de outros candidatos para o mesmo cargo - aprovados em certame posterior ao seu.

A câmara entendeu como suficientes as provas apresentadas em juízo para caracterizar preterição cometida pela Administração dos candidatos anteriormente aprovados, em favor de outros habilitados em certame subsequente. O desembargador Cid Goulart, que relatou a apelação, lembrou que "a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva ao direito dos candidatos remanescentes, que têm direito de preferência sobre os aprovados na nova disputa".

Os magistrados da câmara entenderam que foi ignorada a nomeação da candidata aprovada e regularmente habilitada - já que o certame de que ela participou está dentro do prazo de validade -, ocorrendo, assim, preterição da profissional aprovada em benefício de outros candidatos selecionados em processo mais recente. Cid acrescentou que a municipalidade, "ao manifestar a necessidade do preenchimento das vagas de odontólogo através da abertura de outro concurso público, [fez nascer] aí o direito subjetivo da autora à nomeação, pois já aprovada no concurso precedente, em 1º lugar". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.023022-2).



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