A 3ª Câmara Criminal do TJ
manteve decisão que transformou a prisão de um homem, acusado da prática dos
crimes de receptação e desobediência, de flagrante em preventiva. A
defesa, inconformada, impetrou habeas corpus e sustentou que o paciente não
teve qualquer envolvimento com os crimes em questão.
Contudo, o relator do
habeas, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, disse ser impossível
aprofundar-se em provas por meio deste tipo de ação. Como se não bastasse, os
autos apontam que o preso é conhecido pela prática de delitos contra o
patrimônio e já foi condenado por receptação e furto, "convindo mencionar,
aliás, a existência de decreto condenatório em seu desfavor pela prática do
delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor".
A câmara confirmou que o
magistrado da comarca atuou com precisão ao "impedir que [...], solto, [o
paciente] continue a atentar contra segurança e patrimônio alheios, bem como
para acautelar o meio social depois do cometimento destes crimes".
O entendimento é que os
atributos pessoais do paciente são totalmente negativos: é reincidente em crime
doloso e possui maus antecedentes. Mais: o paciente não fez prova de sua
residência na comarca e não disse como aufere ganhos. Os desembargadores
lembraram o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo
dos fatos, tem, sem dúvida, maior noção da necessidade da prisão. A votação foi
unânime (HC n. 2012.073501-4).
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