12/10/2013

TRIBUNAL CONVALIDA PRISÃO DE ACUSADO DE DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que transformou a prisão de um homem, acusado da prática dos crimes de receptação e desobediência, de flagrante em preventiva. A defesa, inconformada, impetrou habeas corpus e sustentou que o paciente não teve qualquer envolvimento com os crimes em questão.

Contudo, o relator do habeas, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, disse ser impossível aprofundar-se em provas por meio deste tipo de ação. Como se não bastasse, os autos apontam que o preso é conhecido pela prática de delitos contra o patrimônio e já foi condenado por receptação e furto, "convindo mencionar, aliás, a existência de decreto condenatório em seu desfavor pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor".

A câmara confirmou que o magistrado da comarca atuou com precisão ao "impedir que [...], solto, [o paciente] continue a atentar contra segurança e patrimônio alheios, bem como para acautelar o meio social depois do cometimento destes crimes".

O entendimento é que os atributos pessoais do paciente são totalmente negativos: é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes. Mais: o paciente não fez prova de sua residência na comarca e não disse como aufere ganhos. Os desembargadores lembraram o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem, sem dúvida, maior noção da necessidade da prisão. A votação foi unânime (HC n. 2012.073501-4).



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