A
1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça negou provimento a agravo de
instrumento interposto por factoring, que pretendia habilitar créditos que
possuía junto a empresa em processo falimentar como preferenciais, no momento
de resgatá-los.
Para
isso, sustentou que o marco inicial da recuperação judicial se dá com o
despacho de processamento. A empresa em questão, segundo os autos, já em
concordata preventiva, efetivamente postulou a recuperação judicial mas,
deferida a medida, esgotou o prazo para apresentar tal plano e teve sua
autofalência decretada.
O
desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator do agravo, entende que o marco
inicial da recuperação judicial ocorre tão somente após seu efetivo
deferimento. Antes disso, acrescenta, tem-se apenas a pretensão manifesta da
empresa.
O
magistrado comunga de parecer exarado pelo Ministério Público, que, em caso
análogo ao julgado, assim se manifestou, conforme transcreveu no acórdão:
"Juridicamente, a empresa somente estará em recuperação judicial após a
decisão concessiva do magistrado: antes disso, há uma pretensão que poderá ou
não ser acolhida, conforme atendidos os requisitos legais."
O
desembargador entende que, sem o deferimento da recuperação judicial, mas
somente com despacho ordinatório a determinar seu processamento, não há falar
ou cogitar de créditos extraconcursais – estes com preferência sobre os demais.
A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2011.079095-2).
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