O
ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o
cancelamento de registro de glebas efetuados em nome do Estado de Roraima, por
se tratarem de terras que integram o patrimônio da União. A decisão foi tomada
na Ação Cível Originária (ACO 943) ajuizada pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) e atinge a titularidade de terras que
somam mais de quatro milhões hectares. Segundo o Incra, as glebas serão
destinadas a programas de reforma agrária.
Ao
decidir a controvérsia, o relator da matéria lembrou que, em julgamento
realizado no Plenário, em 2004, o STF se pronunciou sobre matéria similar e
anulou as alterações de registro de glebas realizadas por iniciativa do Estado
de Roraima sem prévia participação da União. O precedente citado pelo ministro
Joaquim Barbosa foi firmado no julgamento da ACO 653, de relatoria da ministra
Ellen Gracie (aposentada).
“Considero
que as razões subjacentes ao entendimento formado aplicam-se à presente
hipótese, pois a transferência de terras da União ao Estado de Roraima deve
observar as ressalvas enunciadas pela própria Constituição Federal de 1988” , afirmou.
No
processo analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, o Incra questionou ato do
presidente do Instituto de Terras do Estado de Roraima (Interama), que requereu
ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caracaraí, no estado, a
abertura de processo administrativo de arrecadação sumária das terras públicas.
Segundo o Incra, esse fato ocorreu em 9 de março de 1999 e os imóveis objetos
desse processo seriam patrimônio da União, com base no inciso I do artigo 20 da
Constituição Federal, que define como bens da União os que “atualmente lhe
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos”.
O
Incra alegou ainda que o oficial do Registro de Imóveis não efetuou a
prenotação do registro e deferiu o requerimento de transferência por considerar
que as terras passaram a integrar o patrimônio do Estado de Roraima, nos termos
da Lei Complementar 41/81, que cria o Estado de Rondônia, e do parágrafo 2º do
artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O
dispositivo transformou os territórios federais de Roraima e do Amapá em
estados da federação e estabeleceu que se aplicavam aos novos estados as mesmas
normas e critérios seguidos na criação de Rondônia, respeitado o disposto na
Constituição.
Para
o relator, “a imprecisão sobre a congruência espacial das terras transferidas
com imóveis cujo domínio remanesce com a União soma-se à ilegalidade do
processo administrativo de arrecadação sumária, cuja conclusão não poderia
atingir o patrimônio federal sem prévia pronúncia da autoridade competente”. O
ministro acrescentou que sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da
Comarca de Boa Vista sobre a matéria não sana esse vício, pois questão
relacionada à disputa entre a União e o Estado de Roraima somente poderia ter
sido resolvida pelo STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário