Uma
cliente de instituição bancária, residente em Brusque, será indenizada em R$ 35
mil após ter seu nome inscrito junto ao serviço de proteção de crédito, por
suposta inadimplência com taxas de manutenção de conta. Consta dos autos que o
banco lhe cobrou por taxas de manutenção de uma conta corrente há muito
inativada, uma vez que aberta apenas para recebimento de proventos de um
contrato de trabalho logo encerrado.
"A
inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento
jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar
indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção
da conta”, anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação, ao
colacionar decisão anterior do desembargador Henry Petry Júnior sobre matéria
de igual teor.
Segundo
o magistrado, a recorrente abrira a conta para efeitos salariais, sem nunca
tê-la utilizado. Muito tempo após, ao tentar fazer compras, foi informada de
que seu nome estava listado nos órgãos de proteção ao crédito locais. Na
primeira instância, ela recebeu R$1,9 mil. Inconformada, apelou pela majoração
do valor recebido e obteve R$35 mil por danos morais.
O
desembargador Prudêncio explicou que a câmara sob sua presidência define
valores indenizatórios de acordo com as peculiaridades de cada caso,
oportunidade que leva em considerações diversos aspectos, entre eles a malícia,
o dolo ou o grau de culpa de quem causou o dano ; as condições pessoais e
econômicas das partes envolvidas; e os antecedentes de honorabilidade e
confiabilidade do ofendido. Tudo isso para, segundo acrescenta, evitar a
repetição da prática ilícita mas, de forma simultânea, não permitir o
enriquecimento sem causa da parte ofendida. A decisão da 1ª Câmara de Direito
Civil do TJ foi unânime. (AC
2008.026126-2).
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