O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso suspendeu o cumprimento
de uma decisão que autorizava o pagamento de reajuste de vencimentos a 52
servidores públicos do Município de São Paulo (SP). A decisão de antecipação de
tutela ocorreu na Ação Rescisória (AR) 2312, ajuizada pelo Município de São
Paulo contra decisão monocrática do ministro Marco Aurélio que, ao analisar
embargos de declaração, determinou o pagamento.
Inicialmente,
os 52 servidores recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pedindo
o reajuste de vencimentos para os quadrimestres de março a junho e de julho a
outubro de 1995, com base na Lei Municipal 11.722/1995. O TJ-SP rejeitou os
pedidos. Quando o recurso chegou ao STF, o ministro Marco Aurélio negou
seguimento à matéria, mas, posteriormente, reconsiderou a decisão para permitir
o reajuste (AI 500.013 Embargos de Declaração).
Contra
essa decisão, o município ingressou com a rescisória, sob o argumento de que o
próprio STF já julgou inconstitucional a retroação de efeitos de aumento
concedido pela Lei Municipal 11.722/95. De acordo com o autor da ação, o
reajuste obtido com a decisão diz respeito também ao mês de fevereiro de 1995 e
a decisão teria se dado com “fundamento em dispositivo inaplicável à espécie”,
no caso, a Lei 11.722/95.
Sustentou
ainda a possibilidade de haver “risco de danos irreparáveis”, uma vez que a
decisão estaria em fase de execução e, por se tratar de verbas de natureza
alimentar, seria de difícil restituição.
Decisão
O ministro Peluso determinou a suspensão do
cumprimento da decisão ao conceder a tutela antecipada. Ele destacou que a
concessão do reajuste se deu com base no artigo 2º e 7º da lei, que dizem
respeito a reajuste para o mês de fevereiro de 1995. Nesse ponto, lembrou que
ao julgar um Recurso Extraordinário (RE 255858), em novembro de 2003, o Plenário
do STF concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 2º e da expressão
“retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º, a 1º de fevereiro de 1995” , constante do artigo
7º, ambos da Lei 11.722/95.
“Editada
em 13 de fevereiro de 1995,
a referida lei municipal fora declarada inconstitucional
exatamente por alterar a sistemática de reajuste de vencimentos no mesmo mês em
que foi editada”, destacou o relator.
De
acordo com o ministro Peluso, também é necessário suspender o pagamento em
virtude do risco de a Fazenda Pública não poder reaver as parcelas pagas, por
serem de natureza alimentar. Além disso, o município também estaria sujeito a
pagar os valores retroativos.
A
decisão do ministro Peluso valerá até o julgamento de mérito desta Ação
Rescisória.
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