25/05/2012

JUÍZES PARA A DEMOCRACIA E O CNJ


A luz do Sol é o melhor detergente.
Louis Brandeis (1856-1941)
Juiz da Suprema Corte Americana

A ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade a luta pela independência judicial e pelo império dos valores democráticos e republicanos, forte no item 8 dos Princípios Básicos Relativos à Independência Judicial, consagrados pelo 7ºCongresso da ONU,de 1995, que reafirma  a liberdade de expressão aos magistrados, vem manifestar-se sobre as tentativas de enfraquecimento do CNJ:

1.- A AJD reitera os termos da nota que publicou em 11/10/2011, quando afirmou a necessidade de preservação integral da competência disciplinar originária do CNJ como instrumento para desafiar a longa tradição de impunidade que beneficia e preserva as cúpulas e membros dos Tribunais estaduais e federais.

2.-  A criação do CNJ como um órgão do Poder Judiciário (CF, artigo 92, I-A), com a maioria de seus membros composta por magistrados indicados pela cúpula desse Poder (CF,  artigo 103-B, I a XIII) e com a sua presidência exercida pelo próprio presidente do STF (CF,  artigo 103-B, parágrafo 1º), afastou-se da proposta original da AJD, que, em 2005, durante a reforma constitucional do Poder Judiciário, sustentou que a existência de um órgão de controle social externo da magistratura seria imprescindível para o fortalecimento do Estado de Direito Democrático e para conferir legitimidade ao Poder Judiciário como órgão garantidor dos direitos de todas as pessoas.

3.- Todavia, mesmo assim, é inegável que o CNJ constitui uma conquista democráticae as suas funções têm que ser preservadas em toda a sua inteireza, nos termos do texto constitucional, que afirma ser de competência desse órgão:

(a) exercer o controle, não apenas da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, mas, também, documprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, apreciar, inclusive “de ofício”, ou seja,porsua iniciativa, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário (CF, artigo 103-B, § 4º, caput); e
(b) receber e conhecer das reclamações contra servidores, membros e órgãos do Poder Judiciário, “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais” (CF, artigo 103-B, § 4º, III).

4.- Portanto, de acordo com o texto constitucional, o CNJ tem competência correicional e disciplinar, não apenas subsidiária ou complementar, mas, sim, concorrente, preponderante e originária.

5.- Além disso, nos termos do artigo 103-B, § 5º, I e II da CF, a Corregedoria do CNJ tem atribuição constitucional para receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e serviços judiciários, e, no exercício da função executiva do Conselho, “realizar inspeções e correição geral”, o que também evidencia que a sua competência correicional e disciplinar não é apenas subsidiária.

6.- Ademais, os fatos ocorridos recentemente no Tribunal de Justiça de São Paulo, relativos à realização de pagamentos a alguns magistrados em condições privilegiadas, a exemplo do que tem ocorrido historicamente com vários outros Tribunais pátrios, evidenciam, de modo paradigmático, a necessidade de inspeções e correições  diretas e não subsidiárias do CNJ, para garantir a obediência aos princípios constitucionais da transparência, publicidade e moralidade no âmbito administrativo (CF, artigo 37).
ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA

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