A luz do Sol é o melhor
detergente.
Louis
Brandeis (1856-1941)
Juiz
da Suprema Corte Americana
A ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por
finalidade a luta pela independência judicial e pelo império dos valores
democráticos e republicanos, forte no item 8 dos Princípios Básicos Relativos à
Independência Judicial, consagrados pelo 7ºCongresso da ONU,de 1995, que
reafirma a liberdade de expressão aos magistrados, vem manifestar-se
sobre as tentativas de enfraquecimento do CNJ:
2.- A criação do CNJ como um órgão
do Poder Judiciário (CF, artigo 92, I-A), com a maioria de seus membros
composta por magistrados indicados pela cúpula desse Poder (CF, artigo
103-B, I a XIII) e com a sua presidência exercida pelo próprio presidente do
STF (CF, artigo 103-B, parágrafo 1º), afastou-se da proposta original da
AJD, que, em 2005, durante a reforma constitucional do Poder Judiciário,
sustentou que a existência de um órgão de controle social externo da
magistratura seria imprescindível para o fortalecimento do Estado de Direito
Democrático e para conferir legitimidade ao Poder Judiciário como órgão
garantidor dos direitos de todas as pessoas.
3.- Todavia, mesmo assim, é inegável que o
CNJ constitui uma conquista democráticae as suas funções têm que ser
preservadas em toda a sua inteireza, nos termos do texto constitucional, que
afirma ser de competência desse órgão:
(a) exercer o controle, não apenas da
atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, mas, também, documprimento
dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
apreciar, inclusive “de ofício”, ou seja,porsua iniciativa, a legalidade
dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário (CF, artigo
103-B, § 4º, caput); e
(b) receber e conhecer das reclamações contra servidores,
membros e órgãos do Poder Judiciário, “sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais” (CF, artigo 103-B, § 4º, III).
4.- Portanto, de acordo com o texto
constitucional, o CNJ tem competência correicional e disciplinar, não apenas
subsidiária ou complementar, mas, sim, concorrente, preponderante e originária.
5.- Além disso, nos termos do artigo
103-B, § 5º, I e II da CF, a Corregedoria do CNJ tem atribuição constitucional
para receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e serviços judiciários, e, no exercício da função executiva do
Conselho, “realizar inspeções
e correição geral”, o que também evidencia que a sua competência
correicional e disciplinar não é apenas subsidiária.
6.- Ademais, os fatos ocorridos
recentemente no Tribunal de Justiça de São Paulo, relativos à realização de
pagamentos a alguns magistrados em condições privilegiadas, a exemplo do que
tem ocorrido historicamente com vários outros Tribunais pátrios, evidenciam, de
modo paradigmático, a necessidade de inspeções e correições diretas e não
subsidiárias do CNJ, para garantir a obediência aos princípios constitucionais
da transparência, publicidade e moralidade no âmbito administrativo (CF, artigo
37).
ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA
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