A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão de comarca do Meio-Oeste
catarinense que confirmou a paternidade de um homem com base no resultado de
99,987% de probabilidade em exame de DNA. Os avós paternos, réus no processo,
questionaram a porcentagem e alegaram que somente com 99,99% a paternidade
poderia ser confirmada.
O
filho ingressou com ação de investigação de paternidade post mortem. O suposto
pai morreu em um acidente automobilístico quando a mãe estava no primeiro mês
de gestação. Segundo autor, a convivência com os demandados durante o primeiro
ano de vida foi tranqüila mas, após a mudança para a casa do avós maternos, os
paternos começaram a se esquivar dos compromissos com o infante.
Inconformados
com a decisão de primeiro grau que declarou a paternidade, os réus apelaram ao
Tribunal de Justiça pois classificaram o laudo de DNA impreciso, visto que a
porcentagem teria sido abaixo dos padrões internacionais, de 99,99%.
Requereram, desta forma, novo exame pericial para comprovar o não vínculo
biológico.
O
desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da matéria,
recusou os argumentos dos apelantes e explicou: “salienta-se que o fato de as
amostras de sangue terem sido colhidas dos avós paternos foi fator
preponderante para o resultado final de 99,987%, pois o percentual de 99,99% só
poderia ser alcançado com a análise direta do material genético do falecido
pai”. Os julgadores concluíram, ainda, que novo exame de DNA seria
desnecessário, já que plenamente configurada a paternidade. A decisão foi
unânime.
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