A
2ª Câmara Criminal do TJ condenou dois réus de Joaçaba pela destruição, dentro
da propriedade de ambos, de aproximadamente cinco hectares de árvores nativas,
parte delas considerada de preservação permanente. Consta do processo
levantamento fotográfico dos danos causados, bem como auto de constatação
realizado por policiais ambientais. Um dos denunciados, aliás, admitiu em juízo
a devastação da área em questão executada por um funcionário de sua
propriedade.
Os
desembargadores entenderam que as provas produzidas no caso são suficientes
para sustentar a condenação, em que pese a ausência de perícia técnica. Segundo
o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do apelo interposto pelo
Ministério Público, o conjunto probatório demonstra "claramente a
materialidade do delito de dano ambiental causado pelos recorridos (ambos
proprietários da área de terras) em floresta de preservação permanente, nos termos
da legislação invocada”, sendo prescindível a realização de laudo pericial
ambiental na hipótese.
O
recurso foi provido e os réus, condenados a um ano de detenção. A pena corporal
foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de
serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação. A votação foi
unânime (Apelação Criminal n. 2011.092582-3).
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