A
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca da
Capital que determinou o julgamento perante o Tribunal do Júri de um homem
acusado de homicídio qualificado contra a mulher, praticado na frente do filho
de 11 anos. O crime aconteceu no dia 7 de outubro de 2011, no Jardim Atlântico,
Capital, quando o casal retornava da casa dos pais da vítima. O marido parou o
carro em uma rua sem movimento e esfaqueou a esposa, que estava no banco
traseiro com o filho dormindo em seu colo, sem chance de defesa.
Em
apelação, o acusado pediu a exclusão das qualificadoras – motivo fútil,
dissimulação e impossibilidade de defesa da vítima – para responder por
homicídio simples. Ele afirmou que agiu em momento de exaltação e irreflexão, e
que não existem provas de dissimulação ou de óbice à defesa da vítima.
O
relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, não acolheu estes argumentos.
Segundo o magistrado, existem no processo indícios de que o acusado matou a
mulher por não aceitar o fim da relação conjugal. Em relação à dissimulação,
apontou o fato de o réu sair da casa dos sogros durante o intervalo de um jogo
da Seleção Brasileira, quando há menos movimento nas ruas. Quanto à defesa da
vítima, pesou o depoimento do filho do casal, que disse ter acordado enquanto o
pai esfaqueava a mãe, momento em que a abraçou pelas costas e pediu, em vão,
que ele parasse.
“Portanto,
como a prova produzida nos autos deixa em tese transparecer o motivo fútil do
crime e também a perpetração do delito de forma dissimulada ou por meio que
dificultou a defesa da vítima, e como a pronúncia demarca os limites da
acusação, o afastamento desde logo de tais qualificadoras só seria possível se
não existisse nenhum apoio razoável nos elementos coligidos nos autos, caso
contrário o juiz deve incluí-las na pronúncia, pois não se pode privar da
apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência", finalizou
Sartorato. A decisão foi unânime.
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