A
3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Chapecó,
que garantiu posse a um candidato aprovado em concurso público para o quadro do
Corpo de Bombeiros Militares, mesmo com idade superior à estabelecida em edital. A decisão tomou
por base posições do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que reconheceram a exigência constitucional de lei para
estabelecer limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas.
O
rapaz impetrou mandado de segurança contra o Estado de Santa Catarina e relatou
ter feito inscrição para concorrer a uma vaga no Curso de Formação de Soldados,
destinada ao 6º Batalhão do Corpo de Bombeiros Militares, com sede em Chapecó. Passou
por prova objetiva, exame de saúde, avaliação psicológica, avaliação física,
exame toxicológico e questionário de investigação social, e classificou-se em
terceiro lugar. Seu ingresso no curso foi negado porque completou 29 anos em
abril de 2008, e o edital previa o limite mínimo de 18 anos e máximo de 26 anos
no dia da inclusão.
Assim,
o impetrante questionou a legalidade da exigência e obteve antecipação de
tutela, confirmada em
sentença. O relator, desembargador substituto Carlos Adilson
Silva, apontou que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa
Catarina tem a mesma previsão do Estatuto dos Militares Federais, tema de
decisão tomada pelo STF. “Sendo assim, constatado que a definição da idade
máxima exigida para ingresso nos quadros da Polícia Militar de Santa Catarina
deve ser prevista especificamente em lei, conforme o entendimento referendado
pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 600.885, a confirmação
da sentença, em sede de reexame necessário, é medida que se impõe”, afirmou
Silva. A decisão foi unânime (ACMS n. 2012.022733-5).
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