A
prefeitura do município de Guarujá (SP) obteve no Supremo Tribunal Federal
(STF) a concessão de liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP) que determinou o sequestro de verbas públicas, em decorrência
de precatórios devidos pela prefeitura a uma empresa do ramo imobiliário. O
ministro Ricardo Lewandowski deferiu a medida cautelar na Reclamação (Rcl)
14431, na qual o procurador-geral do município sustenta que a decisão do TJ-SP
contaria precedentes do STF.
As
decisões do STF contrariadas pela ordem de sequestro, conforme alega o
município, foram tomadas na análise de cautelares nas Ações Diretas de
Constitucionalidade (ADIs) 2362 e 2356, em 25 de novembro de 2010. Na ocasião,
o Plenário do STF suspendeu a eficácia do artigo 2º da Emenda Constitucional nº
30/2000, que acrescentou o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). O dispositivo constitucional criou a possibilidade de
parcelamento, em até dez anos, dos precatórios pendentes na data da promulgação
da Emenda Constitucional n° 30/2000, estabelecendo, ao mesmo tempo, a
possibilidade do sequestro de rendas no caso de inadimplemento. Na ocasião, o
STF entendeu que a emenda “violou o direito adquirido do beneficiário do
precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Segundo
o município, em decorrência da decisão do STF, não existe norma legal que
autorize o sequestro de verba pública, uma vez que o pedido de sequestro
baseou-se no parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT, cuja eficácia encontra-se
suspensa. Alega ainda que a decisão do TJ-SP resultaria em grave lesão de
difícil reparação para as finanças do município.
Para
o ministro Ricardo Lewandowski, ficaram configurados os requisitos que
asseguram a concessão da cautelar. “A manutenção da decisão ora impugnada implicará,
na prática, o perecimento do direito e o esvaziamento desta reclamação
constitucional, uma vez que estaria autorizado o sequestro das rendas do
município reclamante, com o posterior levantamento das quantias bloqueadas”,
afirma. Desse modo, o ministro deferiu o pedido de liminar “sem prejuízo de
melhor exame da questão por ocasião da apreciação do mérito”.
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