27/11/2012

CAUTELAR SUSPENDE SEQUESTRO DE VERBAS DA PREFEITURA DE GUARUJÁ (SP)


A prefeitura do município de Guarujá (SP) obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou o sequestro de verbas públicas, em decorrência de precatórios devidos pela prefeitura a uma empresa do ramo imobiliário. O ministro Ricardo Lewandowski deferiu a medida cautelar na Reclamação (Rcl) 14431, na qual o procurador-geral do município sustenta que a decisão do TJ-SP contaria precedentes do STF.

As decisões do STF contrariadas pela ordem de sequestro, conforme alega o município, foram tomadas na análise de cautelares nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADIs) 2362 e 2356, em 25 de novembro de 2010. Na ocasião, o Plenário do STF suspendeu a eficácia do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que acrescentou o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo constitucional criou a possibilidade de parcelamento, em até dez anos, dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 30/2000, estabelecendo, ao mesmo tempo, a possibilidade do sequestro de rendas no caso de inadimplemento. Na ocasião, o STF entendeu que a emenda “violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Segundo o município, em decorrência da decisão do STF, não existe norma legal que autorize o sequestro de verba pública, uma vez que o pedido de sequestro baseou-se no parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT, cuja eficácia encontra-se suspensa. Alega ainda que a decisão do TJ-SP resultaria em grave lesão de difícil reparação para as finanças do município.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, ficaram configurados os requisitos que asseguram a concessão da cautelar. “A manutenção da decisão ora impugnada implicará, na prática, o perecimento do direito e o esvaziamento desta reclamação constitucional, uma vez que estaria autorizado o sequestro das rendas do município reclamante, com o posterior levantamento das quantias bloqueadas”, afirma. Desse modo, o ministro deferiu o pedido de liminar “sem prejuízo de melhor exame da questão por ocasião da apreciação do mérito”.

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