A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Mandado de Segurança (MS
30323) impetrado pela defesa do ex-diretor da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) no Maranhão Paulo Roberto Lobo da Rocha, e cassou acórdão do
Tribunal de Contas da União (TCU), que lhe aplicara multa administrativa de R$
4 mil por suposta omissão.
O
motivo da sanção pelo TCU foi o fato de que, no período em que dirigiu a
regional da ECT, Paulo Roberto teria deixado de mover ação de repetição de
indébito para tentar recuperar os valores relativos ao imposto sobre a
transmissão de bens imóveis (ITBI) incidente sobre a compra de dois imóveis em São Luís (MA), para a
instalação do complexo administrativo e operacional da empresa no estado.
“No
caso, é fundamental a data de ocorrência do fato – o pagamento do ITBI, cuja
repetição de indébito foi objeto da discordância do TCU”, esclareceu o relator,
ministro Dias Toffoli. “O pagamento do ITBI foi feito, e o diretor foi
condenado por não ter feito a ação regressiva”.
O
ministro observou que, na época dos fatos (dezembro de 1999), “havia grande divergência
jurisprudencial acerca da imunidade tributária recíproca da empresa”. Somente
em 2004 o STF reconheceu a imunidade da ECT.
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