Imagem meramente ilustrativa
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos
de dispositivos de lei e decretos editados pelo Estado de São Paulo que
estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets (computadores
portáteis sem teclado) em seu território por meio de tratamento tributário
diferenciado quanto ao ICMS. A suspensão decorre de concessão de liminar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4635 ajuizada no STF pelo governador
do Amazonas, Omar Abdel Aziz, sob o argumento de que a iniciativa paulista
prejudica a Zona Franca de Manaus. A liminar deverá ser referendada pelo
Plenário do STF.
Em
sua decisão, o ministro invoca precedentes do STF sobre a chamada “guerra
fiscal” nos quais a Corte tem censurado a validade constitucional de leis,
decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia
celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), têm concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e
benefícios fiscais em matéria de ICMS, e afirma que a Lei Complementar 24/75,
que regulou a celebração de convênios para a concessão de isenções e outros
benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência.
Nas
informações prestadas ao ministro Celso de Mello pelo governador Geraldo
Alckmin, consta que, "visando a inclusão digital e o incremento
tecnológico, foram concedidos incentivos à produção de tablets
(computadores portáteis), por meio de redução de base de cálculo e fixação de
crédito presumido de ICMS, incentivos estes editados de acordo com os ditames
da Magna Carta e Legislação Federal correlata". Mas, segundo o ministro
Celso de Mello, tal interpretação parece transgredir cláusulas constitucionais.
“A
Carta Política prescreve, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, que se inclui no
domínio normativo da lei complementar nacional – lei esta que se acha inscrita
na esfera de competência da União Federal – a regulação da forma como isenções,
incentivos e benefícios fiscais poderão ser concedidos e revogados por
deliberação dos Estados-membros. Essa norma constitucional, destinada a
estabelecer padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária
pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculada a um objetivo de nítido
caráter político-jurídico: impedir a guerra tributária entre os
Estados-membros”, afirmou o ministro, acrescentando que os dispositivos da LC
24/75 que exigem concordância unânime de todos os Estados-membros e do Distrito
Federal para a concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS está
sendo questionado no STF por meio da ADPF 198, de relatoria do ministro Dias
Toffoli.
O
ministro afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar
(plausibilidade do direito e perigo da demora). “Tudo o que vem de ser exposto
concorre para o reconhecimento do indiscutível relevo jurídico do pedido, tanto
mais quando se tem presente que a doutrina, ao analisar o tema da exoneração
tributária em matéria de ICMS, não prescinde, qualquer que seja o veículo de
exteriorização da competência isencional, da prévia e necessária celebração de
convênio entre os Estados-membros”, afirmou. Quanto ao periculum in mora,
o relator afirmou estar presente “em face da irrecusável repercussão
econômico-financeira provocada pelas ora questionadas regras concessivas de
unilateral exoneração tributária de ICMS”.
A
medida liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, suspende, até final
julgamento da ADI, “a eficácia, a execução e a aplicabilidade do art. 26, I, do
Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo Decreto estadual nº
48.112/2003) e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, na redação dada
pelo Decreto nº 57.144, de 18/07/2011, ambos do Estado de São Paulo, sustando,
ainda, cautelarmente, sempre ad referendum do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112,
ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos,
por parte do Estado de São Paulo e de seu governador, que outorguem benefícios
fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais
resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus
tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da
necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz”.
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