27/11/2012

LIMINAR SUSPENDE INCENTIVOS FISCAIS À PRODUÇÃO DE TABLETS EM SP


Imagem meramente ilustrativa

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo Estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis sem teclado) em seu território por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS. A suspensão decorre de concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4635 ajuizada no STF pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, sob o argumento de que a iniciativa paulista prejudica a Zona Franca de Manaus. A liminar deverá ser referendada pelo Plenário do STF.

Em sua decisão, o ministro invoca precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” nos quais a Corte tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS, e afirma que a Lei Complementar 24/75, que regulou a celebração de convênios para a concessão de isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência.

Nas informações prestadas ao ministro Celso de Mello pelo governador Geraldo Alckmin, consta que, "visando a inclusão digital e o incremento tecnológico, foram concedidos incentivos à produção de tablets (computadores portáteis), por meio de redução de base de cálculo e fixação de crédito presumido de ICMS, incentivos estes editados de acordo com os ditames da Magna Carta e Legislação Federal correlata". Mas, segundo o ministro Celso de Mello, tal interpretação parece transgredir cláusulas constitucionais.

“A Carta Política prescreve, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, que se inclui no domínio normativo da lei complementar nacional – lei esta que se acha inscrita na esfera de competência da União Federal – a regulação da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais poderão ser concedidos e revogados por deliberação dos Estados-membros. Essa norma constitucional, destinada a estabelecer padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculada a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a guerra tributária entre os Estados-membros”, afirmou o ministro, acrescentando que os dispositivos da LC 24/75 que exigem concordância unânime de todos os Estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS está sendo questionado no STF por meio da ADPF 198, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O ministro afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). “Tudo o que vem de ser exposto concorre para o reconhecimento do indiscutível relevo jurídico do pedido, tanto mais quando se tem presente que a doutrina, ao analisar o tema da exoneração tributária em matéria de ICMS, não prescinde, qualquer que seja o veículo de exteriorização da competência isencional, da prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados-membros”, afirmou. Quanto ao periculum in mora, o relator afirmou estar presente “em face da irrecusável repercussão econômico-financeira provocada pelas ora questionadas regras concessivas de unilateral exoneração tributária de ICMS”.

A medida liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, suspende, até final julgamento da ADI, “a eficácia, a execução e a aplicabilidade do art. 26, I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo Decreto estadual nº 48.112/2003) e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, na redação dada pelo Decreto nº 57.144, de 18/07/2011, ambos do Estado de São Paulo, sustando, ainda, cautelarmente, sempre ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz”.


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