A
4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou decisão da comarca
de Rio do Sul e condenou o dono de um açude a indenizar os pais de um jovem que
faleceu afogado naquela represa. O casal receberá R$ 150 mil, além de pensão
mensal à mãe da data em que o menor completaria 14 anos até o dia em que
inteirasse 70 anos. A criança, então com 9 anos de idade, entrou no terreno do
vizinho e, segundo os pais, sem que houvesse qualquer placa de aviso sobre o
perigo ou profundidade do açude, acabou por
se afogar.
O
réu contestou o pedido dos pais. Alegou que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva do menor e que os autores são os responsáveis, pois não cuidaram com
atenção da criança. “Deveria o requerido ter aposto no bem imóvel um mínimo de
equipamentos de segurança, até mesmo para demonstrar à vizinhança sua atenção
para com o terreno e com a segurança dos circundantes. Ainda que não fosse viável
o isolamento ostensivo da propriedade, seria minimamente razoável o cercamento
dos locais que oferecem risco aos munícipes, como o açude (ou tanque para
captação de água) em que ocorreu o lamentável sinistro”, anotou o desembargador
substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação.
Os
julgadores entenderam que houve culpa concorrente, tanto do proprietário do
açude como dos pais na guarda da criança. Mesmo assim, segundo os
desembargadores, deve o réu indenizar a perda do ente querido dos autores, pois
minimamente razoável o cercamento do local que oferece risco. O valor foi
arbitrado em R$ 75 mil para cada autor, acrescido de juros e correção monetária
desde a data da decisão. O pensionamento mensal em favor da mãe será no patamar
de 2/3 da metade de um salário mínimo, iniciada a obrigação na data em que o
menor viesse a completar 14 anos, até os 25 anos. Após, a pensão deverá ser
reduzida para 1/3 da metade de um salário, até o dia em que o filho completaria
70 anos. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.039648-9).
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