A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento
a um agravo regimental interposto pela Fiat Automóveis contra decisão que
inadmitiu um recurso em que a montadora questionava a forma de recolhimento do
Imposto de Renda (IR) estabelecido pelo artigo 41 da Lei 8.981/1995. Segundo a
norma, os tributos podem ser excluídos da base de cálculo do IR, mas não
aqueles que estão com a exibilidade suspensa por estarem sendo discutidos
judicial ou administrativamente, mesmo garantidos por depósito.
A
questão foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 522989, no
qual a empresa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em
maio de 2009, o ministro Cezar Peluso (aposentado) negou seguimento ao recurso
sob o argumento de que não haveria, no caso, ofensa direta à Constituição Federal.
Contra essa decisão monocrática, a Fiat interpôs agravo regimental, distribuído
ao ministro Gilmar Mendes, que o encaminhou para julgamento pela Segunda Turma.
Em
seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que no acórdão recorrido [do STJ]
não houve a violação de normas constitucionais. Segundo a decisão, os valores
relativos a tributos com exigibilidade suspensa, embora vinculados a litígio,
permanecem sob a disponibilidade econômica das apelantes, não se podendo
deduzi-los como despesa para fim de apurar o lucro real para incidência do IR.
Conceito de renda
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF
consignou o entendimento de que embora a Constituição Federal tenha atribuído à
União a instituição do IR, não há óbice para que a legislação institua a forma
de apuração do lucro real para fim de tributação. “A renda inclui a ideia de
ganho ou acréscimo, e cabe ao Congresso Nacional, por meio de leis ordinárias,
definir os contornos precisos da renda tributável, sem ampliá-la além das
balizas constitucionais”, afirmou.
Para
o ministro, no caso em análise, o legislador não ampliou o conceito de renda
além do estabelecido pela Constituição: “A possibilidade da dedução de valores
da base de cálculo de determinado tributo é benefício legal que nasce da vontade
do legislador competente. Desde que observados os princípios constitucionais
aplicáveis a cada instituto, não se pode conceber que uma regra oriunda do
poder legislativo não possa ser por ele mesmo excepcionada”, afirmou.
O
ministro Gilmar Mendes também afastou a alegação apresentada pela empresa de
que a regra criaria uma diferenciação arbitrária entre os contribuintes que
questionam os tributos judicial ou administrativamente e aqueles que
simplesmente deixam de recolhê-los, tornando-se inadimplentes, o que iria
contra o princípio da isonomia. Segundo Mendes, a situação dos contribuintes de
fato não é idêntica, uma vez que aquele que se torna inadimplente fica sujeito
às penalidades da execução pela fazenda pública.
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