19/11/2012

MANTIDO INDICIAMENTO DE PREFEITO POR CORRUPÇÃO ELEITORAL


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 115406, requerida pelo prefeito de Praia Grande, no litoral de São Paulo, Roberto Francisco dos Santos. Ele pedia a suspensão de ato do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve seu indiciamento pelos crimes de corrupção de testemunha e corrupção eleitoral.

De acordo com a defesa do prefeito, “não faltam elementos sólidos a demonstrar que o ato de indiciamento do paciente é arbitrário, configurando verdadeiro constrangimento ilegal, trazendo terríveis consequências a sua imagem e carreira política”.

O prefeito ganhou as eleições para a Prefeitura de Praia Grande no ano de 2008 e, conforme sustenta sua defesa, um dos coordenadores de campanha, bem como um candidato ao cargo de vereador, para o mesmo pleito, não teriam ficado satisfeitos com os cargos para os quais foram nomeados na nova administração municipal. De acordo com o HC, após saírem dos cargos em comissão, eles compareceram a uma Delegacia da Polícia Federal em Santos (SP) e acusaram o prefeito de compra de votos.

Decisão
Para o relator do HC, ministro Celso de Mello, “a mera instauração de inquérito policial e o indiciamento daí resultante não constituem, nem caracterizam, só por si, situação configuradora de injusto constrangimento, exceto se ocorrente hipótese de flagrante ilegalidade”.

Segundo o ministro, firmou-se orientação jurisprudencial no Supremo no sentido de que a “simples apuração da notitia criminis [notícia do crime] não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do habeas corpus”.

O ministro destacou ainda que, tal como enfatizado no acórdão impugnado, o exame da alegada insuficiência de elementos de provas exigiria “minuciosa análise das provas colhidas no curso da investigação”, providência esta incabível na via do habeas corpus. Nesse sentido, o ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria quando do julgamento de mérito do habeas corpus.

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