A
2ª Câmara Criminal do TJ, em decisão por maioria de votos, reformou sentença
que condenara um jovem de 19 anos pelo estupro de uma garota de 12 anos. A
câmara entendeu, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável – menor
de 14 anos – tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade do
caso.
Segundo
os autos, a jovem saiu de casa e abrigou-se na casa do acusado, onde permaneceu
por três noites. Durante uma das noites em que dormiram juntos, teria ocorrido
a relação sexual. O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta
vítima reconhecera perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante
da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do
hímen, próximo ao período em que o casal passou os dias junto.
Para
a maioria dos desembargadores, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, o
legislador, ao estipular idade mínima para relação sexual, impede a liberdade
individual de cada um para decidir sobre seu próprio corpo. Nas esferas médica
e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em idade, mas sim em
amadurecimento emocional.
A
desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer,
relatora do recurso, levou em consideração o fato de a jovem ter mantido
relação sexual anterior, conforme ela mesma admitiu, e já demonstrar
conhecimento das questões relativas ao corpo e à sexualidade. Assim, a
liberdade sexual não teria sido atingida no caso, já que não houve
vulnerabilidade da menor, considerando-se que ela tinha conhecimento das
condutas sexuais e liberdade para decidir sobre manter ou não relações sexuais.
“Querer
apenar o acusado, condená-lo à prisão por ter amado e se relacionado
fisicamente com a vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é
querer negar o avanço da educação, da ciência, da modernidade. É se deixar
levar por um positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais
assertiva das leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um
longo tempo, daquele que apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”, finalizou
a relatora, em posição seguida pelo desembargador Ricardo Roesler.
O
desembargador substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido pois, no seu
entendimento, eventual ausência de violência durante a relação sexual ou
consentimento seria irrelevante no caso, uma vez que a legislação deixou claro
que basta a vítima ser menor de 14 anos para estar configurado o crime. Em
primeiro grau, o jovem fora condenado em oito anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado. O Ministério Público já recorreu da decisão aos tribunais
superiores.
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