27/11/2012

RÁDIO TERÁ DE INDENIZAR CIDADÃO APÓS DESTRATÁ-LO EM SUA PROGRAMAÇÃO


O Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma emissora de rádio ao pagamento de R$ 9 mil em benefício de um homem, a título de indenização por danos morais, após este ser difamado na programação de órgão de comunicação. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé.  A rádio, em apelação, alegou nulidade da decisão, porquanto as análises das gravações foram realizadas por escrivão sem habilidade técnica para o trabalho. Sustentou não haver prova do dano moral, e que o juiz não requereu mais provas.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ rechaçou todos os argumentos. A desembargadora Denise Volpato, que relatou o recurso, disse que o juiz pode usar o livre convencimento motivado, ou seja, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto à inabilitação do escrivão do cartório cível para a realização da degravação, a magistrada afirmou que "não subsiste o argumento, haja vista que, além do gozo de fé pública do servidor, a atividade não exige maiores especializações técnicas".

De acordo com o processo, a rádio, no ano de 2004, fez referências evidentes ao autor que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, com difusão de comentários ofensivos à dignidade do apelado. Além disso, a câmara entendeu que a rádio nada apresentou que pudesse tirar a credibilidade das transcrições, nem requereu provas que pudessem fazê-lo.

Consta ainda dos autos que foram veiculadas na rádio qualificações depreciativas – expressões como “vagabundo”, “sem-vergonha”, “pessoa de má índole”, “mau-caráter”, “frustrado”, “cidadão sem escrúpulos e sem personalidade, que se vende por qualquer trocado” - com repercussão em toda a região de transmissão da rádio, inclusive os locais de domicílio e de trabalho do requerente. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.002624-5).


Nenhum comentário:

Postar um comentário