O
Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma emissora de rádio ao
pagamento de R$ 9 mil em benefício de um homem, a título de indenização por
danos morais, após este ser difamado na programação de órgão de comunicação.
Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé. A rádio, em apelação, alegou nulidade da
decisão, porquanto as análises das gravações foram realizadas por escrivão sem
habilidade técnica para o trabalho. Sustentou não haver prova do dano moral, e
que o juiz não requereu mais provas.
A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ rechaçou todos os argumentos. A desembargadora
Denise Volpato, que relatou o recurso, disse que o juiz pode usar o livre
convencimento motivado, ou seja, cabe-lhe determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto à inabilitação do escrivão do cartório cível para a
realização da degravação, a magistrada afirmou que "não subsiste o
argumento, haja vista que, além do gozo de fé pública do servidor, a atividade
não exige maiores especializações técnicas".
De
acordo com o processo, a rádio, no ano de 2004, fez referências evidentes ao
autor que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, com difusão de
comentários ofensivos à dignidade do apelado. Além disso, a câmara entendeu que
a rádio nada apresentou que pudesse tirar a credibilidade das transcrições, nem
requereu provas que pudessem fazê-lo.
Consta
ainda dos autos que foram veiculadas na rádio qualificações depreciativas – expressões
como “vagabundo”, “sem-vergonha”, “pessoa de má índole”, “mau-caráter”,
“frustrado”, “cidadão sem escrúpulos e sem personalidade, que se vende por
qualquer trocado” - com repercussão em toda a região de transmissão da rádio,
inclusive os locais de domicílio e de trabalho do requerente. A decisão foi
unânime (Ap. Cív. n. 2009.002624-5).
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