A
2ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que determinou
a medida socioeducativa de semiliberdade a um adolescente de 15 anos pela
prática de tráfico de drogas, furto qualificado e direção de veículo sem
habilitação. O jovem apelou ao TJ para cumprir a medida em liberdade assistida,
sob o argumento de que esta seria a mais adequada devido a sua idade.
Em
um curto espaço de tempo, entre setembro de 2010 e outubro de 2011, o
adolescente praticou atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de
drogas por seis vezes, além de registrar diversas apreensões por porte de
droga. Segundo os desembargadores que analisaram os fatos, o caso exige muita
atenção. Devido às condutas graves do rapaz, interpretaram, não há dúvida que
este se encaminha para o mundo da criminalidade, com a necessidade urgente de
reeducação para evitar seu retorno à delinquência.
O
desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, justificou a necessidade de
retirada parcial do jovem do meio social: “As medidas socioeducativas visam à
segurança da sociedade e do próprio menor. A aplicação desta medida possibilita
a responsabilização do infrator de maneira proporcional ao seu ato infracional,
afigurando-se como a medida mais indicada para acompanhá-lo, auxiliá-lo e
orientá-lo”, asseverou. A votação da câmara foi unânime.
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