Em
Içara, no litoral sul catarinense, uma massagista foi condenada à pena de um
ano de reclusão por estelionato, revertida em pagamento de prestação
pecuniária, após ter cancelado um cheque que emitira para pagar as compras em
um supermercado. Depois de ter sido despedida do emprego, a denunciada disse
que acreditava não ser crime sustar o título de crédito, já que não tinha como
pagar a conta. A ré gastou pouco mais de R$ 400 em um mercado de Içara e
alegou, em depoimento perante a Justiça, que sustara o pagamento do título por
recomendação da gerente do banco, uma vez que havia informado que não poderia
saldar a dívida.
Ainda,
alegou que desconhecia a ilicitude do fato, motivo pelo qual não deveria sofrer
reprimenda do Estado. Condenada em primeiro grau, a acusada apelou para o
Tribunal de Justiça, que confirmou a prática delituosa. “Tal justificativa é totalmente descabida,
sendo desnecessário tecer maiores comentários acerca da obrigatoriedade da
contraprestação em contratos de compra e venda. Atribuir sua conduta ao gerente
da instituição bancária, no mesmo sentido, é impossível de ser imaginado,
carecendo de prova robusta da parte que alega”, sustentou o desembargador
Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria.
O
magistrado refutou também o principal argumento da ré, que imaginou estar
isenta de responsabilidade penal por atravessar momento de dificuldade
financeira. A 2ª Câmara Criminal do TJ apenas reformou parcialmente a sentença
para diminuir o valor da condenação, de dez para um salário mínimo, visto que a
ré trabalha de forma autônoma como massagista, e os julgadores entenderam que o
valor menor já repara o prejuízo da vítima. A votação foi unânime (Ap. Crim.
2009.075413-1).
Nenhum comentário:
Postar um comentário