27/11/2012

BO, SEM PROVAS CONTRÁRIAS, TRADUZ E APONTA RESPONSABILIDADES EM ACIDENTES



A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um motorista condenado a ressarcir danos materiais superiores a R$ 20 mil, advindos de acidente que o réu provocou ao invadir contramão. Inconformado, apelou para alegar culpa exclusiva do outro condutor. Argumentou que o boletim de ocorrência (BO) não traduz a verdade. Por fim, sustentou inexistirem provas acerca dos danos materiais a cujo ressarcimento foi condenado.

A sentença, todavia, foi integralmente mantida. A câmara  vislumbrou culpa exclusiva do apelante, uma vez que o BO apresentou provas documentais e testemunhais que não contradisseram o registro do evento. A desembargadora Denise Volpato, relatora do apelo, disse que invadir a contramão revela ausência de cautela, razão por que a obrigação de indenizar está caracterizada.

Quanto à existência dos danos materiais a serem cobertos, a decisão da câmara evidenciou ataques genéricos e insubsistentes ao pleito. Volpato lembrou, além disso, a "ausência de prova capaz de afastar a idoneidade dos documentos apresentados pelo autor". Este era um dos "ônus que competia ao requerido". A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.058131-5).


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