A
1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso
de um motorista condenado a ressarcir danos materiais superiores a R$ 20 mil,
advindos de acidente que o réu provocou ao invadir contramão. Inconformado,
apelou para alegar culpa exclusiva do outro condutor. Argumentou que o boletim
de ocorrência (BO) não traduz a verdade. Por fim, sustentou inexistirem provas
acerca dos danos materiais a cujo ressarcimento foi condenado.
A
sentença, todavia, foi integralmente mantida. A câmara vislumbrou culpa exclusiva do apelante, uma
vez que o BO apresentou provas documentais e testemunhais que não
contradisseram o registro do evento. A desembargadora Denise Volpato, relatora
do apelo, disse que invadir a contramão revela ausência de cautela, razão por
que a obrigação de indenizar está caracterizada.
Quanto
à existência dos danos materiais a serem cobertos, a decisão da câmara
evidenciou ataques genéricos e insubsistentes ao pleito. Volpato lembrou, além
disso, a "ausência de prova capaz de afastar a idoneidade dos documentos
apresentados pelo autor". Este era um dos "ônus que competia ao
requerido". A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.058131-5).
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